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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7027335-43.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AVV CURSOS PREPARATORIO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 Polo Passivo: PEDRO LUCAS SILVA DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: AVV CURSOS PREPARATORIO EDUCACIONAL LTDA demanda em face de EXECUTADO: PEDRO LUCAS SILVA DA COSTA. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito. Considerando os termos do acordo homologado, determino a liberação, em favor do executado, dos valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD, expedindo-se a respectiva ordem pelo sistema (espelho anexo). Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Considerando, ainda, que o acordo prevê o cumprimento da obrigação em 14 (quatorze) parcelas mensais, com prazo superior a 1 (um) ano, e inexistindo providência jurisdicional a ser praticada durante o período de adimplemento regular, mostra-se adequado o arquivamento definitivo do feito, nos termos do art. 12, II, do Provimento Corregedoria nº 18/2026, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento. Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada para fins de prosseguimento, devendo os autos retornar conclusos para análise. Sem custas processuais e honorários. Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito