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7027228-28.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027228-28.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALINE ROCHA DO PRADO ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA, OAB nº MT19588O Polo Passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ALINE ROCHA DO PRADO em face de ATIVOS S/A – SECURITIADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. No curso do processo, verificou-se que o patrono da parte autora não possui inscrição suplementar junto à Seccional da OAB de Rondônia, a despeito do exercício habitual da advocacia nesta jurisdição. Constatou-se que o referido profissional possui mais de cinco ações distribuídas no Estado de Rondônia no ano de 2026, o que atrai a incidência do artigo 10, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Devidamente intimada para regularizar a representação processual e comprovar a referida inscrição, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. A ausência de inscrição suplementar, quando configurada a habitualidade, compromete a capacidade postulatória do causídico e constitui vício de representação que impede o prosseguimento do feito. Uma vez oportunizada a correção da irregularidade e não atendido o comando judicial, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É ônus da parte zelar pela regularidade de sua representação e observar as determinações judiciais voltadas a sanar vícios processuais. O descumprimento de diligência essencial para regularizar a capacidade postulatória impõe, inevitavelmente, a extinção prematura da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho

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