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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7027208-13.2021.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 EXECUTADO: ALTEMAR LIMA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 15.934,01 COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DE RONDONIA - SICOOB CREDJURD / 04.***.***/0001-48 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01828756-0 Sim Em Conta (756) Agência: 1 Conta: 3********-9 Total R$ 15.934,01 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. No que tange a petição de ID 125301127, no qual apresenta saldo atualizado de R$132.082,46, valor superior ao executado, conforme penhora determinada no ID 91770271, mesmo após os levantamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a execução não pode ser perpétua. Este Juízo possui entendimento consolidado no sentido de que, uma vez estabelecida a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, com a fixação de valor de referência para o débito, o montante exequendo deixa de ser objeto de atualização progressiva na forma pretendida, passando a ser satisfeito de forma paulatina pelas parcelas retidas mês a mês. Tal diretriz decorre, em primeiro lugar, de uma leitura sistemática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), conjugados com a preservação da dignidade da pessoa humana e da natureza alimentar da remuneração. Se, por um lado, é indiscutível o direito do credor à satisfação do crédito, por outro, não se pode admitir que o débito se perpetue ou se torne, na prática, impagável em razão de um mecanismo de atualização que, incidindo sobre um saldo que se alonga no tempo, acaba por criar uma verdadeira espiral de crescimento da dívida. Em hipóteses como a dos autos, o devedor já se encontra submetido à constrição mensal de parte de sua remuneração – parcela essa que, por definição, recai sobre verbas alimentares. Permitir que, simultaneamente, o valor do débito seja indefinidamente atualizado, sem qualquer limitação, pode conduzir a um resultado manifestamente iníquo, em que, a despeito de anos de descontos, o saldo devedor se mantém elevado ou até cresce, frustrando o objetivo prático da execução, que é a efetiva satisfação da obrigação, e submetendo o devedor a um estado de endividamento permanente. O critério adotado por este Juízo – de considerar, uma vez implantada a penhora salarial, que o débito é estabilizado em determinado patamar, a partir do qual será gradativamente amortizado pelos descontos mensais – visa justamente impedir esse desequilíbrio. Busca-se, assim, conciliar o direito do credor em receber o que lhe é devido com a necessidade de garantir ao devedor uma perspectiva realista de quitação do débito, em prazo razoável, sem que a dívida se torne, na prática, interminável. Note-se que a manutenção de atualizações sucessivas e ilimitadas, em um cenário de retenção contínua sobre salários, tenderia a transformar a execução em mecanismo de punição, e não de satisfação do crédito. A execução, contudo, não pode ser utilizada como instrumento de opressão econômica, devendo guardar consonância com os valores constitucionais que informam o ordenamento jurídico, especialmente a vedação ao enriquecimento sem causa e a exigência de que a atuação estatal seja proporcional e razoável. Desse modo, a opção deste Juízo pela estabilização do débito após a implantação da penhora salarial constitui uma escolha interpretativa fundamentada, que visa harmonizar a efetividade da tutela jurisdicional com a proteção mínima da subsistência da parte executada. Trata-se de orientação coerente com o dever do magistrado de conduzir a execução de forma a evitar onerosidade excessiva e resultados manifestamente desproporcionais. Assim sendo, a execução deve permanecer até a quitação integral do débito, nos termos da decisão de ID 91770271. As partes ficam intimadas via DJEN. Decorrido o prazo recursal, conclusos. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito