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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027151-19.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EMERSON PAIXAO NUNES, KYNDERLY LEITE EGUEZ AUTORES SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS ADVOGADOS DO REU: MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476 S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 141827700) opostos por SAGA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS (parte requerida) em face da sentença prolatada no ID 141377123, que julgou parcialmente procedente os pedido iniciais, apontando a ocorrência de contradição - quanto à suposta ausência de impugnação específica e à prova documental julgada pela embargante; e omissão e erro de premissa - quanto ao período de efetiva privação do uso da motocicleta e existência de solução provisória. Relatados. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, ou seja, não se destinam ao reexame de matéria decidida, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, após análise detida da sentença embargada, não constato a existência de qualquer vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, porque todas questões colocadas sob apreciação foram resolvidas de modo expresso, coerente e fundamentado. Verifico que o embargante, sob a pecha de omissão e contradição, almeja rediscutir a matéria decidida, buscando alterar o desfecho da ação, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios, pois destinados ao aprimoramento do julgado, e não à sua modificação. Ademais, mister salientar que a solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte e não declinada expressamente na sentença, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita dos dispositivos, sendo suficiente que o julgador exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão. De salientar, por oportuno, diante das alegações da embargante, que a ausência de impugnação específica é relacionado ao fato da troca da peça ter se efetivado "aproximadamente 120 (cento e vinte) dias após a comunicação do defeito à requerida", sendo certo, ainda, que não houve comprovação de que "a primeira roda adquirida chegou em modelo incompatível com a motocicleta" e que todas as notas fiscais juntadas pela requerida aos autos foram emitidas após o ingresso da ação judicial, que se deu aproximadamente 3 (três) meses após a comunicação do defeito à requerida. Por outro lado, o dano moral, no caso concreto, não se resumiu a eventual "período de indisponibilidade da motocicleta", mas sim, repise-se, do "do descaso da parte ré" e do "desinteresse desta em resolver o problema do consumidor que nela depositou toda confiança ao optar pela aquisição do produto, confiança esta que restou quebrada diante da desídia demonstrada". Por considerar, portanto, que a decisão não se encontra eivada de nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 e seus incisos do Estatuto Processual Civil e a emissão de juízo explícito sobre os temas relevantes, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO