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Processo: 7026894-28.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7026894-28.2025.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Apelante: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID Advogado(a): Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Apelado(a): Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Distribuído em 04/05/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e). ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de afastamento de multa aplicada em razão do descumprimento da obrigação de adesão ao sistema municipal de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), fundada em alegação de imunidade tributária e ausência de prestação de serviços sujeita ao ISS por entidade sem fins lucrativos qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a qualificação como OSCIP e a alegada ausência de fato gerador do ISS afastam a obrigação acessória de adesão ao sistema municipal de NFS-e; e (ii) se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal abrange a hipótese de penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação acessória. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal impõe a obrigação de adesão à NFS-e aos prestadores inscritos no Cadastro Econômico Municipal, sendo a entidade nominalmente incluída no cronograma de obrigatoriedade, sem comprovação de erro cadastral, baixa ou enquadramento em exceções normativas. 4. A imunidade tributária não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, nem abrange penalidades pecuniárias por descumprimento de dever instrumental, conforme entendimento do STF e demais tribunais. 5. A penalidade aplicada decorre do descumprimento de obrigação acessória, não guardando natureza de imposto ou tributo, conforme disposto no CTN. 6. Os elementos apresentados não afastam a presunção de legitimidade do lançamento, tampouco demonstram ilegalidade na imposição da multa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A qualificação como OSCIP e eventual imunidade tributária não afastam a obrigação de adesão ao sistema municipal de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e a penalidade pecuniária por seu descumprimento, que não possui natureza tributária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "c"; CTN, arts. 3º, 9º, § 1º, 14, 96, 113, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei Complementar Municipal nº 456/2012, art. 5º; Decreto Municipal nº 12.879/2012, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1098 MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.05.2020; TRF-3, AI 5022470-22.2017.403.0000, Rel. Juizado Região, j. 06.09.2018; STF, RE 566.622; STF, ADI 2.028.