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Processo 7026794-39.2026.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7026794-39.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JANETE DO NASCIMENTO BARROS ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME ALVES MARTINS, OAB nº SP406457 Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, OAB nº DF80702, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANETE DO NASCIMENTO BARROS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 583235518. Narra a autora, na petição inicial (ID 136146768), que é titular do benefício previdenciário nº 166.268.127-2 e identificou descontos decorrentes do contrato nº 583235518, que afirma não ter celebrado ou autorizado. Sustenta tratar-se de operação composta por 96 parcelas mensais de R$ 90,05 e que os descontos comprometem verba destinada à sua subsistência. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indicada inicialmente em R$ 4.502,50, e indenização por danos morais no importe de R$ 30.360,00, além dos consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 136205492). Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 137658256). Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 583235518 decorreu de refinanciamento do contrato nº 577479937, com quitação de saldo devedor de R$ 3.860,57 e liberação de R$ 187,42 à autora. Alegou que a contratação ocorreu por meio digital e juntou documentos relativos à operação, comprovante de transferência, registros de contratação, fotografias e dados de validação. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 138895974), impugnando expressamente a documentação apresentada e reiterando a aplicação do Tema 1.061/STJ. Sustentou, dentre outros pontos, ausência de assinatura eletrônica reconhecível, inconsistências nos identificadores digitais, suposta falha da validação biométrica indicada pelo campo “Score: -1.00”, ausência de geolocalização e dados do dispositivo, bem como incongruências entre os documentos apresentados. Reiterou os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 138895977), a autora requereu a realização de perícia forense digital, destinada à análise da autenticidade do contrato, registros digitais, metadados e trilha de auditoria (ID 139204034). O requerido informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 139332272). É o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Do julgamento antecipado e da prova pericial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e o conjunto probatório já produzido é suficiente para o deslinde da demanda. Embora a autora tenha requerido a realização de perícia forense digital (ID 139204034), destinada à análise dos documentos eletrônicos, metadados e trilha de auditoria, a prova não se mostra necessária. A impugnação da autenticidade do contrato bancário atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Isso, contudo, não significa que a autenticidade somente possa ser demonstrada mediante prova pericial, sendo possível a formação da convicção judicial a partir dos demais elementos probatórios constantes dos autos. No caso, além dos registros eletrônicos produzidos pela instituição requerida, existem documentos externos e independentes aptos a serem confrontados com a versão apresentada pelas partes. Assim, passo ao julgamento do mérito. Da inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, houver pedido indeterminado fora das hipóteses legais ou forem formulados pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a autora identificou precisamente o contrato impugnado, afirmou não reconhecê-lo e formulou pedidos diretamente relacionados à alegada ausência de contratação. Eventual insuficiência probatória da narrativa autoral constitui matéria de mérito e não conduz à inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que a autora não demonstrou tentativa prévia de solução administrativa. Também não assiste razão ao banco. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. Não há, para a pretensão declaratória e indenizatória deduzida nestes autos, exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. A alegação de existência de descontos decorrentes de contrato que a autora afirma não ter celebrado revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado nº 583235518 foi efetivamente celebrado pela autora ou se os descontos dele decorrentes tiveram origem em contratação não autorizada. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pelo requerido. Nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação bancária apresentada pela instituição financeira, cabe ao banco demonstrar sua regularidade, conforme também estabelece o art. 429, II, do Código de Processo Civil. No caso, entendo que o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório. Inicialmente, verifica-se que o contrato nº 583235518 não corresponde a empréstimo inteiramente novo e desvinculado das relações anteriormente mantidas pela autora. O relatório da operação apresentado pelo requerido registra a modalidade renovação, valor da proposta de R$ 4.054,49, saldo devedor renovado de R$ 3.860,57, liberação de R$ 187,42, 96 parcelas de R$ 90,05 e a indicação de que a operação renovada era o contrato nº 577479937 (ID 137658264). A mesma dinâmica é demonstrada no comprovante específico do refinanciamento do contrato nº 583235518, no qual constam o valor financiado de R$ 4.054,49, a quitação do saldo devedor de R$ 3.860,57 do contrato anterior nº 577479937, a liberação de R$ 187,42 e a previsão de 96 parcelas de R$ 90,05 (ID 137658268). O comprovante de pagamento apresentado pelo requerido demonstra, ainda, transferência de R$ 187,42, em 11/02/2025, em favor de JANETE DO NASCIMENTO BARROS, por meio de TED, para conta mantida junto ao Banco Cooperativo SICOOB S.A., agência 6044, conta nº 17486270 (ID 137658262). O extrato financeiro do contrato, por sua vez, registra o contrato nº 583235518, contratado em 11/02/2025, no valor de R$ 4.054,49, com 96 prestações de R$ 90,05 e histórico de parcelas efetivamente liquidadas (ID 137658263). Tais documentos, isoladamente considerados, são provenientes da própria instituição financeira. Ocorre que sua força probatória é significativamente reforçada pelo extrato oficial de empréstimos consignados do INSS apresentado pela própria autora (ID 136146780). Referido documento demonstra a existência de uma cadeia sucessiva de operações envolvendo exatamente a prestação de R$ 90,05. Consta inicialmente operação junto ao Banco C6 Consignado, posteriormente excluída em decorrência de portabilidade. Em seguida, foi registrado o contrato nº 577479936, vinculado ao Banco Mercantil, igualmente com parcela de R$ 90,05, o qual foi posteriormente refinanciado. Na sequência, consta o contrato nº 577479937, também vinculado ao requerido e com prestação de R$ 90,05, posteriormente excluído em 11/02/2025, tendo como motivo justamente “exclusão por refinanciamento” (ID 136146780). Finalmente, o mesmo extrato previdenciário registra o contrato ora questionado, nº 583235518, vinculado ao Banco Mercantil, com 96 parcelas de R$ 90,05, valor financiado de R$ 4.054,49 e origem identificada como “averbação por refinanciamento”, em 11/02/2025 (ID 136146780). A circunstância é particularmente relevante porque demonstra que o contrato controvertido não surgiu isoladamente, mas constitui continuidade de relação creditícia precedente, mediante quitação do contrato imediatamente anterior e manutenção do mesmo valor da prestação mensal. Além disso, o requerido apresentou o instrumento relativo ao contrato nº 583235518 (ID 137658266) e o comprovante eletrônico específico do refinanciamento (ID 137658268), no qual constam identificação da autora, CPF, dados financeiros da operação e registros relativos à assinatura da proposta e ao reconhecimento facial. A contestação também contém as fotografias apresentadas pelo requerido como selfies encaminhadas durante o procedimento eletrônico de contratação (ID 137658256). Há, ainda, documento denominado “Dados Adesão de Contrato - MEL”, referente especificamente à operação nº 583235518, no qual constam o benefício previdenciário nº 1662681272, endereço IP 177.154.95.111, data e hora da assinatura, indicação “ID Validação Doc Oficial: Sim” e referência à base biométrica SERPRO (ID 137658269). A autora impugna esses elementos na réplica (ID 138895974), argumentando, inicialmente, que o arquivo contratual não apresenta assinatura eletrônica reconhecível pelo sistema de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. A circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar inexistência da manifestação de vontade. O art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não certificados pela ICP-Brasil. A ausência de certificado dessa natureza, portanto, não conduz automaticamente à nulidade da contratação, devendo sua existência ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) E, no presente caso, a contratação não está sustentada apenas no arquivo eletrônico impugnado. Há correspondência entre os dados constantes do instrumento contratual (ID 137658266), o comprovante do refinanciamento (ID 137658268), o relatório da operação (ID 137658264), o comprovante de transferência para conta de titularidade da autora (ID 137658262) e, principalmente, o extrato oficial do INSS que confirma a sucessão das operações (ID 136146780). Portanto, apreciando o conjunto probatório de forma global, verifico que a instituição financeira apresentou elementos suficientes para demonstrar que o contrato nº 583235518 corresponde ao refinanciamento de obrigação creditícia anterior, com quitação do contrato nº 577479937 e liberação de crédito adicional em conta bancária indicada como pertencente à autora, circunstâncias corroboradas pela documentação bancária e pelo extrato oficial do INSS. Nesse contexto, a negativa da contratação e as impugnações técnicas formuladas na réplica (ID 138895974) não se mostram suficientes para afastar a convergência dos elementos probatórios produzidos. Reconhecida a regularidade da contratação, não há fundamento para declarar a nulidade ou inexigibilidade do contrato nº 583235518. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E BIOMETRIA. TEMA 1.061 DO STJ. PROVA DA AUTENTICIDADE POR MEIOS DIVERSOS DA PERÍCIA. REFINANCIAMENTO DE PORTABILIDADE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação da autenticidade da assinatura e da biometria não torna obrigatória a realização de perícia judicial em toda hipótese, pois o Tema Repetitivo 1.061 do STJ admite que a instituição financeira demonstre a autenticidade por perícia ou por outros meios probatórios idôneos, robustos, lícitos e aptos ao convencimento judicial. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. - Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrá-la, admitida a prova por perícia ou por outros meios probatórios idôneos, robustos, lícitos e aptos ao convencimento judicial. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia quando o acervo documental cédula bancária, biometria facial, trilha de auditoria, geolocalização, IP e comprovantes bancários é suficiente para o julgamento, inclusive em refinanciamento com quitação de dívida anterior e liberação de saldo remanescente. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pressupõe a demonstração da fraude ou de defeito na segurança do serviço, não bastando a mera alegação de desconhecimento da contratação. 4. Validamente comprovada a contratação eletrônica, são legítimos os descontos, inexistindo indébito a restituir e dano moral a indenizar." (...). (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000976-85.2026.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHOData de julgamento: 09/09/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. RASTRO DIGITAL DA OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando acompanhada de elementos técnicos capazes de demonstrar a autenticidade da operação e a manifestação de vontade do consumidor. A apresentação de biometria facial, geolocalização, endereço de IP, registro temporal da operação e comprovante de depósito do valor contratado comprova a regularidade da contratação eletrônica. A ausência de contrato físico com assinatura manuscrita não afasta a validade do negócio jurídico celebrado por meio digital. Comprovada a regularidade da contratação e inexistente prova de vício de consentimento, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016311-06.2024.8.22.0005, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: HARUO MIZUSAKIData de julgamento: 11/09/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva, mas sem afastar o ônus do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital com biometria facial, uso de senha pessoal, documentos do consumidor, IP, código hash e log de contratação. 5. A ausência de geolocalização não invalida o contrato quando presentes outros elementos técnicos idôneos de autenticação, sobretudo em contratações realizadas por aplicativo com eventual restrição de acesso à localização pelo usuário. 6. A contratação por refinanciamento bancário demonstra a existência de operações anteriores e a liberação de valores remanescentes ao consumidor, comprovada por transferências bancárias. 7. Evidenciada a efetiva celebração do negócio jurídico e a disponibilização dos valores, afasta-se a alegação de fraude ou falha na prestação do serviço. 8. A validade da relação contratual impede a declaração de nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, por inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Contrato bancário celebrado por meio digital é válido quando comprovado por biometria facial e demais elementos técnicos idôneos de autenticação. 2. A ausência de geolocalização não invalida a contratação eletrônica quando presentes outros meios seguros de identificação do consumidor. 3. A comprovação da contratação e da liberação dos valores afasta a nulidade do negócio jurídico e impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800361-17.2022.8.18.0040, 2ª Câmara Especializada Cível - TJPI - Rel. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS; publicação em 30/04/2026). Assim, a improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANETE DO NASCIMENTO BARROS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito

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