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TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7026632-44.2026.8.22.0001 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO RIBEIRO SENATORI, OAB nº SP336587, BRADESCO REU: DEVIDSON DO NASCIMENTO SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs a presente ação de busca e apreensão em desfavor de DEVIDSON DO NASCIMENTO SOUZA alegando, em síntese, ter firmado com a parte requerida contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, o qual encontra-se inadimplente. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a procedência da pretensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Com a inicial apresentou documentos. A tutela vindicada foi deferida. O bem foi apreendido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Citada, a parte requerida não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou resposta, tornando-se revel. Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969. Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto aqueles previstos no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. Tais requisitos restaram evidentes quando da concessão da liminar. Consigna expressamente o art. 3º do Decreto-lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária Sobre o tema, os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva pontuam “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo/credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário" (Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487 ). No caso dos autos, verifica-se que a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da revelia, aliada as demais provas documentais juntadas, mormente o instrumento contratual devidamente assinado pelo requerido no qual é dado em garantia o veículo objeto da presente demanda e, ainda, a comprovação da constituição em mora do devedor determinam a procedência do pedido. Destaca-se que, para eximir-se da constrição do bem (consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do requerente), cumpriria ao requerido, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, porém, assim não o fez. Nesse sentido: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS 2013/0381036-4, Relator Ministro Luis Felipe Salomão.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DO DECRETO LEI 911/69. - o Decreto-Lei 911/69 foi plenamente recepcionado pela ordem constitucional vigente, de forma que, presentes os requisitos legais autorizadores da medida liminar e, decorrido o prazo para a purga da mora, torna-se lícita a consolidação e a posse do bem objeto da lide, sendo facultado ao credor dele dispor conforme sua conveniência. (TJ-MG - AI: 10027130289955001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2014). Dessa forma, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c o §1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial para o requerente, cuja decisão inicial torno definitiva. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do §4º do art. 1º do Decreto-Lei n. 911/69. Cumpra-se o disposto no Art. 2°, §1º do Decreto-Lei 911/1969, oficiando-se ao DETRAN/RO, para que transfira o bem a quem o autor indicar, ressalvando, contudo, a obrigação de pagamento de todos os débitos relativos a eventuais IPVAs vencidos, dada a responsabilidade solidária existente entre credor fiduciário e devedor fiduciante, estabelecida na Lei Estadual n. 950/2000 (art. 9º e 11) e ratificada pelo STJ no RMS 43.095. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
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