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7026318-69.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7026318-69.2024.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7026318-69.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: R. M. S. P. REPRESENTADO(A) POR P. P. C. ADVOGADO(A): BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056 ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795 EMBARGADO(A): ASSOCIAÇÃO ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS NA AMAZÔNIA - ASPA ADVOGADO(A): ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA - RO9376 ADVOGADO(A): VINICIUS SOARES SOUZA - RO4926 EMBARGADO(A): AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA. ADVOGADO(A): MARIA RONEIDE LOPES DO NASCIMENTO MIRANDA - RO11904 ADVOGADO(A): THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): FUNDAÇÃO MÉDICA DO RIO GRANDE DO SUL TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 20/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA POR SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE JULGA PROCEDENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ACRÉSCIMO AO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando o custeio de tratamento por neurofeedback/neurorretroalimentação como método ou técnica executável no âmbito dos procedimentos cobertos pelo rol da ANS, para beneficiário do plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. Os embargantes alegam omissão quanto ao restabelecimento da tutela de urgência deferida no primeiro grau e posteriormente revogada pela sentença de improcedência, sustentando incerteza sobre o momento de cumprimento e a eficácia imediata da decisão, e requerem a integração do acórdão para restaurar a medida provisória, inclusive o prazo de cinco dias e as astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que reconhece a obrigatoriedade da cobertura e substitui a sentença por provimento definitivo de mérito é omisso por não determinar expressamente o restabelecimento da tutela provisória anteriormente revogada; (ii) estabelecer se a reforma do mérito em grau recursal importa repristinação automática dos efeitos da decisão interlocutória revogada, inclusive quanto ao prazo e às astreintes nela fixados, à luz dos arts. 296 e 1.012, §1º, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quando o acórdão, ao reconhecer a obrigatoriedade da cobertura, substitui a sentença no capítulo reformado por provimento definitivo de mérito, definindo de forma expressa a extensão e as condições da obrigação de fazer imposta. 5. O título que passa a disciplinar a obrigação é o próprio acórdão, e não a decisão interlocutória proferida no início da demanda, sendo desnecessário o restabelecimento da tutela provisória para que a obrigação reconhecida pelo colegiado exista e produza efeitos. 6. O julgamento recursal aprecia os limites da pretensão deduzida na apelação, que se restringiu à condenação das recorridas a manter o tratamento, sem pedido específico de restabelecimento da tutela revogada nem de repristinação do prazo e da multa fixados na interlocutória. 6. Há diferença relevante entre os comandos: a tutela de primeiro grau fixava fornecimento em cinco dias sob pena de multa diária, enquanto o acórdão estabelece disciplina própria atendimento preferencial pela rede credenciada e realização fora dela apenas na inexistência de prestador habilitado ou no descumprimento dos prazos regulamentares, mediante custeio ou reembolso na forma do contrato e das normas da ANS. 7. O restabelecimento integral da decisão provisória, com prazo e astreintes próprios, não configura suprimento de omissão, pois implicaria acrescentar ao acórdão comandos coercitivos e condições estranhos ao julgamento de mérito e não coincidentes com os parâmetros definidos pelo colegiado. 8. O art. 296 do CPC assegura a eficácia da tutela provisória na pendência do processo, ressalvada sua revogação; revogada expressamente a medida pela sentença, a posterior reforma do mérito não importa repristinação automática de todos os efeitos da decisão provisória, sobretudo quando o julgamento recursal estabelece disciplina definitiva e específica. 9. O art. 1.012, §1º, V, do CPC trata da ausência de efeito suspensivo da apelação, não determinando o restabelecimento automático de tutela revogada nem autorizando transportar ao julgamento de mérito multa e prazo fixados em interlocutória superada. 10. A preocupação com a eficácia imediata do julgamento não caracteriza omissão, pois a eficácia do acórdão submete-se ao regime recursal próprio, sendo os embargos de declaração desprovidos de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. - Tese de julgamento: "1. O acórdão que reforma a sentença e julga procedente a obrigação de fazer, definindo de forma expressa a extensão e as condições da cobertura, não é omisso por deixar de determinar o restabelecimento de tutela provisória anteriormente revogada, pois o próprio acórdão passa a ser o título que disciplina a obrigação. 2. A reforma do mérito em grau recursal não importa repristinação automática dos efeitos da decisão interlocutória revogada, notadamente prazo e astreintes, quando o julgamento estabelece disciplina definitiva e específica para a obrigação. 3. A pretensão de acrescer ao acórdão comandos coercitivos e condições não integrantes do julgamento de mérito ultrapassa os limites integrativos dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC." - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296; 1.012, §1º, V; 1.022; 1.023, §2º; 1.026, caput.

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