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TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7026234-97.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Sem necessidade de maiores digressões, considerando a concordância das partes quantos aos cálculos de liquidação da parte exequente, que apresenta correspondência com o título executivo, no montante de R$ 5.244,41 (cinco mil duzentos e quarenta e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), tenho por bem proceder com a sua HOMOLOGAÇÃO. Ante o exposto, EXPEÇA-SE: a) Um Precatório no valor indicado, a saber, R$ 5.244,41 (cinco mil duzentos e quarenta e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em favor da parte autora; Caso o autor pretenda a reserva de honorários contratuais, deverá juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do contrato de honorários que indique o percentual pactuado, ficando desde já deferida a reserva sem necessidade de nova conclusão. Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ao advogado da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo o respectivo pagamento no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do crédito exequendo, fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, conforme as disposições legais aplicáveis (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ): a) Sobre o crédito principal: Imposto de Renda; b) Sobre os honorários contratuais: Imposto de Renda e ISSQN, salvo se optante do Simples Nacional; Assim que a RPV fore expedida e encaminhada, arquive-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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