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7026197-07.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7026197-07.2025.8.22.0001 Classe judicial: Ação de Partilha REQUERENTE: J. P. S., RUA SUCUPIRA 4487, - DE 4288/4289 A 4608/4609 NOVA FLORESTA - 76807-312 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LAILANE PINHEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO11695 REQUERIDO: O. R. M., LINHA 45 s/n DISTRITO DE NOVA SAMUEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GABRIELA CRISTINA PEREZ DIAS, OAB nº RO11317, THATIANA EVELLEEN SENA SANTANA, OAB nº RO10757 DESPACHO Trata-se de ação de partilha de bens promovida por J. P. SOUSA em face de O. R. MOTA. O divórcio das partes foi decretado nos autos nº 7012324-37.2025.8.22.0001. Em audiência preliminar, a tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 135041457). Na oportunidade, contudo, as partes manifestaram interesse na suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, até 30/06/2026, a fim de viabilizar a avaliação do imóvel rural objeto da partilha, o que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, a autora requereu a concessão de prazo para que as partes promovessem a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços de corretagem (Id 138846675). Em atendimento, o requerido, por meio da petição de Id 139193886, juntou o respectivo contrato e informou que aguardam a conclusão da avaliação do imóvel. Deferida a suspensão do processo para juntada do laudo de avaliação, a autora requereu a dilação do prazo, em razão da alteração da data da vistoria do imóvel, estimando a conclusão para o dia 16/09/2026 (Id 141308072141308072). Assim, considerando que a conclusão da avaliação do bem poderá subsidiar eventual composição acerca da partilha, e tendo em vista que a autocomposição deve ser permanentemente estimulada pelo Juízo, concedo o prazo de 15 dias para que as partes promovam a juntada do laudo de avaliação e, caso alcancem consenso, apresentem o respectivo acordo para homologação. Int. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

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