Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7026156-74.2024.8.22.0001 Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 1.417,09(mil, quatrocentos e dezessete reais e nove centavos) EXEQUENTE: CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 EXECUTADO: MAIRES NATALIA DE CARLI ADVOGADO DO EXECUTADO: VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150 DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Consultt Soluções Tecnológicas e Segurança Ltda em face de Maires Natalia de Carli, fundada em contrato de prestação de serviços e monitoramento eletrônico. Efetivada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 135789307), em observância ao cálculo apresentado pela exequente (id. 132355102), a executada compareceu aos autos e apresentou Impugnação à Penhora c/c Exceção de Pré-executividade, sustentando, em síntese, a) nulidade da citação; b) rescisão contratual e inexistência de débito decorrente da alegada devolução do rastreador a preposto; c) impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por se tratarem de pensão alimentícia de sua filha menor; d) excesso de execução decorrente da inclusão de R$ 500,00 a título de indenização por não devolução do equipamento (alegando iliquidez e prescrição trienal) e de honorários advocatícios contratuais de 20% (R$ 236,18) (id. 139909178). Intimada, a exequente pugnou pela rejeição integral da impugnação, sustentando a validade da citação pessoal realizada por Oficial de Justiça, a higidez da dívida exequenda, a ausência de prova da impenhorabilidade e a regularidade do cálculo (id. 141399636). É o relatório. Decido. Em relação a preliminar de nulidade de citação, tenho que não merece acolhimento. Ao compulsar os autos, verifica-se que a executada foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça em 02/10/2024, conforme certidão acostada no id. 112895521. A certidão goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade (art. 405, do C. de Processo Civil), a qual não foi elidida por qualquer prova inequívoca em sentido contrário. A mera alegação genérica de ciência tardia da execução é insuficiente para desconstituir o ato citatório perfeito e acabado. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto a alegação de devolução do aparelho e rescisão contratual, a tese de que houve referida rescisão contratual e devolução do equipamento a funcionário de nome "Marcelo" no início da avença depende de ampla dilação probatória (oitiva de prepostos, comprovação de poderes de representação e exibição de relatórios internos), providência incabível em sede de exceção de pré-executividade, a qual se restringe a matérias cognoscíveis de ofício e amparadas em prova documental pré-constituída. Não havendo prova documental cabal da devolução (termo de entrega ou quitação expressa), a matéria de mérito é imprópria à via incidental, restando afastada. A executada alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos sob o argumento de que se destinam ao sustento e à pensão alimentícia de filha menor. Nesse sentido, era da executada o ônus processual de comprovar documentalmente a origem alimentar dos numerários constritos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do C. de Processo Civil. Entretando, da análise da peça de id. 139909178, constata-se a ausência de extratos bancários analíticos ou documentos comprobatórios hábeis que individualizem depósitos periódicos de pensão alimentícia coincidentes com a quantia constrita, não restando demonstrado o nexo entre os recursos bloqueados e a verba alimentar tutelada pelo art. 833, IV, do C. de Processo Civil. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de impenhorabilidade. Relativamente ao excesso de execução alegado quanto aos parâmetros do cálculo que embasaram a constrição (id. 132355102), a insurgência da executada comporta parcial acolhimento. Consta do cálculo apresentado pela exequente 05 (cinco) parcelas de mensalidades (R$ 65,00 cada, vencimentos a partir de 10/08/2019), as quais representam a obrigação líquida e certa consubstanciada no contrato de prestação de serviços (art. 784, III, do C. de Processo Civil), totalizando R$ 325,00 de valor principal. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do C. Civil). Tendo a primeira parcela vencido em 10/08/2019 e tendo a execução sido ajuizada em 20/05/2024, não se operou a prescrição, sendo perfeitamente exigíveis tais valores. Em relação à rubrica de R$ 500,00 (vencimento em 30/12/2019) a título de "indenização por não devolução do aparelho", Tal montante revela-se indevido na via executiva por duplo fundamento. O primeiro deles diz respeito à ausência de liquidez e certeza do título (art. 783 e art. 803, I, do C. de Processo Civil. A cobrança de indenização estimada a título de perdas e danos por não devolução de equipamento cedido em comodato carece de prévia liquidez, sendo inadmissível a sua apuração e imposição unilateral na via executiva extrajudicial. Ademais, há prescrição consumada (art. 206, § 3º, V, do CC), pois a pretensão de reparação civil prescreve em 03 (três) anos. Tendo a exequente estipulado o vencimento da suposta obrigação indenizatória em 30/12/2019, o direito de cobrança restou alcançado pela prescrição em 30/12/2022. Impõe-se, portanto, a exclusão da verba de R$ 500,00 e de todos os encargos sobre ela calculados. Quanto aos honorários advocatícios contratuais de 20%, a sua inclusão na memória de cálculo é manifestamente indevida. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei n.º 9.099/1995 veda a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição (art. 55), princípio que alcança o procedimento executivo. A inserção unilateral de honorários advocatícios contratuais na planilha do débito configura indevida burla à sistemática legal do rito sumaríssimo e não obriga a parte executada. Impõe-se, portanto, o decote integral do percentual de 20% de honorários advocatícios. Por fim, quanto a multa de 2% (dois por cento) sobre as parcelas em atraso, esta possui expressa previsão contratual e atende ao disposto no art. 52, § 1º, do C. de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida unicamente sobre as mensalidades devidas e corrigidas. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de citação, bem como a alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, e ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta pela executada para o fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e determinar a imediata exclusão da planilha de débito: a) do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente à indenização por perdas e danos pela não devolução do equipamento, ante sua iliquidez e prescrição; b) da verba referente aos honorários advocatícios contratuais de 20%; HOMOLOGO O CÁLCULO EXEQUENDO, devendo a execução prosseguir adstrita exclusivamente às 5 (cinco) parcelas de mensalidades de R$ 65,00 cada (vencimentos a partir de 10/08/2019), acrescidas de correção monetária oficial e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela; e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o montante principal corrigido. CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD (id. 135789307) até o limite estrito do valor do crédito exequendo, que deve ser recalculado na forma do item "3". Para tanto, DETERMINO o envio dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância com os cálculos apresentados, será expedido de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência, razão pela qual ficam as partes desde já intimadas para apresentarem conta judicial de sua titularidade e/ou chave PIX para transferência dos valores. Intimem-se as partes desta decisão. Intimação via DJEN. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito (Assinado digitalmente)