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7025524-77.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7025524-77.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: GERTRUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO DO AUTOR: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 REU: AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS DO REU: PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO, OAB nº SP340481, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº SP131725, ALINE RIBEIRO VALENTE, OAB nº SP268365, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO, OAB nº SP137399 Valor da Causa: R$ 686.875,94 Data da distribuição: 05/05/2026 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no ID n. 140821391, por meio do qual noticia novo e reiterado descumprimento, pela requerida, da determinação judicial relativa ao pagamento do aluguel provisório, requerendo, em síntese, a consolidação das astreintes e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 62.375,16, correspondente às diferenças dos aluguéis provisórios de junho, julho e agosto de 2026. Conforme já reconhecido nos autos, a requerida possui ciência inequívoca da determinação judicial e, não obstante, permanece inadimplente, tendo novamente efetuado o pagamento do valor antigo do aluguel, em vez do montante provisoriamente fixado por este Juízo. Nesse contexto, considerando a recalcitrância da requerida e a persistência do descumprimento da ordem judicial, mostra-se necessária a adoção de medida executiva mais efetiva, razão pela qual defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 62.375,16, correspondente ao débito principal indicado pela parte autora. A medida encontra amparo nos poderes conferidos ao Juízo pelos arts. 139, IV, e 536 do CPC, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, indefiro o pedido de aplicação/consolidação das astreintes. Isso porque, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0809949-21.2026.8.22.0000, juntado no ID n. 141138111, o TJRO deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, anteriormente fixada como meio de compelir a requerida ao pagamento das diferenças do aluguel provisório. O Tribunal entendeu que as astreintes não constituem técnica executiva adequada para compelir o devedor ao pagamento de quantia certa, permanecendo, contudo, hígida a obrigação de pagamento ou depósito das diferenças do aluguel provisório. A ordem de bloqueio já foi lançada no SISBAJUD, devendo eventual quantia constrita permanecer depositada à disposição deste Juízo até que se esgote o prazo recursal da presente decisão. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID n. 140821391, para determinar o bloqueio de ativos financeiros da requerida, via SISBAJUD, no valor de R$ 62.375,16, e INDEFIRO o pedido relativo às astreintes, nos termos da decisão proferida pelo TJRO no Agravo de Instrumento n. 0809949-21.2026.8.22.0000. Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da presente decisão e, querendo, comprovar o adimplemento das diferenças devidas. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Porto Velho, 31 de agosto de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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