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7025448-39.2015.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7025448-39.2015.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: IANA RAYOL CASTELO BRANCO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente requereu a consulta via sistema SERPJUD (ID.141652240). Pois bem. O SERPJUD é um módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022. A plataforma visa o acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), no entanto, não há informações que deve ser utilizado à busca de bens em processos de execução. As informações constantes de registros públicos podem ser facilmente obtidas pela parte, dispensada a intervenção do Poder Judiciário, por não serem sigilosos, bastando para tanto acessar o chamado Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI (nos sites "http://registradores.org.br/" e "http://www.anoregsp.org.br"). Pelas mesmas razões, colhe-se da jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SERP-JUD. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão da 3ª Vara Cível de Ariquemes que, em execução fiscal, indeferiu o requerimento de pesquisa de bens por meio do sistema SERP-JUD. O agravante alegou dificuldade na localização de bens penhoráveis, sustentando que o acesso ao sistema encontra amparo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), e requereu a reforma da decisão para autorizar a consulta ao aludido sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no curso de execução fiscal, é admissível a utilização do sistema SERP-JUD. III. RAZÕES DE DECIDIR O SERP-JUD constitui módulo exclusivo do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Lei n. 14.382/2022) destinado ao acesso pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública às informações registrais integrando, em plataforma única, dados de registros civis, de imóveis e de títulos e documentos. A jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de pesquisas via SERP-JUD é legítimo quando as informações podem ser obtidas pela própria parte, sendo desnecessária a atuação judicial (TJSP, AI n. 2175369-37.2024.8.26.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O SERP-JUD constitui módulo exclusivo do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Lei n. 14.382/2022) destinado ao acesso pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública às informações registrais, integrando, em plataforma única, dados de registros civis, de imóveis e de títulos e documentos. O princípio da cooperação processual não autoriza transferir ao Judiciário a incumbência de localizar bens que a parte pode identificar por seus próprios meios. […] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809891-52.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data de julgamento: 16/12/2025) (GRIFO NOSSO) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa solicitado. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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