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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7025069-15.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO C6 BANK ADVOGADO DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741 REU: HUGO CARDOSO DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 25.872,94 Data da distribuição: 04/05/2026 DECISÃO BANCO C6 S.A., ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar contra HUGO CARDOSO DE SOUZA, ambas as partes qualificadas no processo, pretendendo a busca e apreensão do veículo RENAULT SANDERO EXPR 10, Ano: 2017/2018, Cor: PRETA, Placa: PZZ2847, RENAVAM: 01124702234, CHASSI: 93Y5SRF84JJ957604. Alega a parte autora que, em 17/12/2024, firmou com a parte requerida um contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, registrado sob o n.º AU0001616727, no valor total de R$ 31.136,86 (trinta e um mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), com previsão de pagamento por meio de 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas. Sustenta, entretanto, que a parte requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da importância financiada a partir da parcela n.º 14, vencida em 17/02/2026, incorrendo em mora desde então, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com alterações da Lei n.º 13.043/14. Constituída a mora, por meio de notificação extrajudicial, a parte autora informa que o débito atual monta em R$ 25.872,94 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), abrangendo este valor as parcelas vencidas e vincendas, com atualização até 29/04/2026. Requer, por fim, a busca e apreensão liminar e, no caso de a parte requerida não pagar a totalidade do débito com os consectários legais, que se consolide a posse e propriedade plena e exclusiva do bem. Despacho determinando a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID. 136018334). Em consulta ao sistema de controle de custas processuais (doc. anexo), verifica-se que as custas iniciais foram devidamente recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Novamente determinou-se a emenda da inicial, intimando a parte autora para comprovar a tradição do veículo objeto de busca e apreensão, uma vez que o bem encontra-se registrado em nome de terceiros (ID. 139893915). Emenda à inicial esclarecendo que o bem foi negociado e entregue ao requerido Hugo Cardoso de Souza (ID. 140376284). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em despacho proferido no ID. 139893915, a parte autora foi instada a emendar à inicial para comprovar a tradição do veículo ao requerido, visto que a propriedade registral encontra-se em nome de terceiros. Em emenda, a parte autora disse que o bem objeto de busca e apreensão foi devidamente entregue após a formalização do contrato de alienação fiduciária. Analisando os autos, especialmente o documento contido no ID. 139893915, pág. 03, verifica-se que há informação noticiando a intenção de venda do veículo ao requerido, bem como a inserção de informação de registro de alienação fiduciária feita pela autora. Tais informações coadunam com a alegação de entrega do veículo ao atual possuidor. Assim, recebo a emenda à inicial. De outro giro, entendo que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Portanto, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça. Passo a análise do pedido liminar e DECIDO: Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311 e incisos do CPC, a fim de DETERMINAR a busca e apreensão liminar do veículo RENAULT SANDERO EXPR 10, Ano: 2017/2018, Cor: PRETA, Placa: PZZ2847, RENAVAM: 01124702234, CHASSI: 93Y5SRF84JJ957604. O bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada. Tendo em vista que a prova documental indica que a posse do bem encontra-se com o requerido, independentemente do domínio registral, PROCEDO com o bloqueio judicial do veículo, na modalidade circulação (restrição total), por meio do sistema RENAJUD, atendendo ao pedido contido na petição inicial (ID. 135785543, pág. 04, item II). Segue, em anexo, o resultado da diligência. DEFIRO, caso necessário, o arrombamento e a solicitação de força policial. As despesas com eventual arrombamento serão arcadas pela parte autora. Determino ao Oficial de Justiça que proceda à inspeção e avaliação do bem e cientifique eventuais avarias. O oficial de justiça deverá certificar no auto de busca e apreensão o estado em que o veículo se encontra no momento do cumprimento do mandado. Cite-se e intime-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito indicado pelo credor, mais honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e a restituir as custas iniciais despendidas pela parte autora. Cinco dias após a apreensão do veículo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§1º, art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969). Havendo pagamento dos itens acima, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito. A parte autora, concordando com o valor depositado, deverá restituir o veículo à parte requerida, livre de ônus, no estado em que recebeu o veículo, independentemente de ulterior deliberação deste Juízo. Não havendo concordância da parte autora quanto ao valor depositado, intime-se a parte requerida para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, após venha o processo concluso para julgamento. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão do veículo, a parte requerida poderá apresentar defesa formal por advogado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (§§3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e art. 344 do CPC). CPE: Caso a primeira tentativa de citação resulte infrutífera, fica desde já autorizada a expedição de carta com AR, mandado ou carta precatória para a citação e intimação do requerido, mediante o prévio recolhimento das custas processuais, sem necessidade de nova conclusão. Obs. 1: Caso não tenha condições de pagar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Avenida Jorge Teixeira, 1722, Bairro Embratel – CEP n. 76.820-846. Obs. 2: A petição inicial e os documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam SERVE COMO MANDADO/PRECATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO, DEPÓSITO E CITAÇÃO Citar/intimar HUGO CARDOSO DE SOUZA (CPF/MF n.º ***.***.672-11), com endereço situado à Rua Trizidela, 6559, Igarapé, Porto Velho-RO, 76824-278. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br