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7024794-42.2021.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7024794-42.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 62.808,97 Última distribuição:23/05/2022 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADO: CICERO BORGES LIMA Advogado do(a) RÉU: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 DECISÃO Vistos. Como requisito para a expedição de ofício requisitando informações à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, deve a parte interessada provar o recolhimento previsto no art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016 para cada uma das diligências. Assim, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas supracitadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, oficie-se ao IDARON, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual existência de semoventes em nome da parte executada, bem como a quantidade, localização e marca. Outrossim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON, INDEA e IDAF diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente à Agência de Defesa Sanitária implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON, a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada CICERO BORGES LIMA, CPF nº 43834604291, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão SERVIRÁ de OFÍCIO, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la no órgão/instituição supracitada, dentro do prazo de validade de 15 dias. Anote-se que compete ao interessado instruir o presente ofício com os documentos pertinentes, especialmente aqueles que permitam a perfeita identificação do devedor. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas e qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto aos órgãos mencionados. Se inerte a parte no prazo assinalado, SUSPENDA nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO. Ariquemes, data e horário registrados no sistema. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito

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