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7024757-39.2026.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7024757-39.2026.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: JESSICA DINIZ BEZERRA ADVOGADO DO IMPETRANTE: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635 Polo Passivo: S. M. D. A. D. M. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JÉSSICA DINIZ BEZERRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Especialista em Educação – Psicólogo. Na inicial de ID 135760037, a impetrante afirma ter sido aprovada em terceiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019/PMPVRO, que ofertou uma vaga imediata para o cargo. Sustenta que o primeiro colocado, regularmente nomeado e empossado, deixou o cargo durante a validade do certame, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, e que a segunda colocada manifestou desistência da nomeação. Alega que essas circunstâncias lhe asseguram direito subjetivo à investidura. Acrescenta que apresentou requerimento administrativo, objeto de parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município, mas permaneceu sem nomeação. Invoca, ainda, a existência de cargos vagos e a realização de processos seletivos para contratação temporária de psicólogos. Requer, liminarmente, sua imediata nomeação e posse e, ao final, a concessão definitiva da segurança. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 135853478, por não se evidenciarem, naquele momento, os requisitos necessários à medida. As informações foram prestadas no ID 137275631. A autoridade impetrada esclareceu que o edital previa apenas uma vaga imediata, preenchida pelo primeiro colocado, e que o concurso encerrou sua validade em outubro de 2023. Informou que a posterior vacância decorreu de posse em outro cargo inacumulável, com possibilidade de recondução, e sustentou que, durante a vigência do certame, não houve manifestação administrativa de interesse em novas convocações ou demonstração de necessidade de provimento adicional. O Ministério Público foi intimado para apresentação de parecer no ID 139678361, mas quedou-se inerte. A impetrante requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A ausência de parecer ministerial, após regular intimação, não impede o julgamento, conforme estabelece o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Sua concessão pressupõe que os fatos constitutivos do direito invocado estejam demonstrados por prova pré-constituída, uma vez que o procedimento não comporta dilação probatória. A questão central consiste em verificar se a impetrante, aprovada fora do número de vagas previsto no edital, adquiriu direito líquido e certo à nomeação em decorrência da vacância do cargo anteriormente ocupado pelo primeiro colocado e da posterior desistência da segunda candidata. A jurisprudência consolidada estabelece que a aprovação fora do número de vagas previsto no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. No julgamento do RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos excedentes. Exige-se a demonstração de preterição arbitrária e imotivada, mediante comportamento administrativo que revele a necessidade inequívoca de nomeação durante a vigência do certame, a ser comprovada pelo candidato. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837 .311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837 .311 (Tema 784). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art . 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.(STF - AgR RE: 1072878 PB - PARAÍBA 0588437-15.2013.8 .15.0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-042 06-03-2018) Assim, a mera existência de cargos vagos não impõe a convocação de candidatos aprovados fora das vagas originalmente ofertadas. Ausente situação que converta a expectativa em direito subjetivo, a decisão sobre o provimento permanece no âmbito da discricionariedade administrativa, sujeita ao controle de legalidade, mas sem autorizar o Poder Judiciário a substituir a Administração na avaliação de conveniência e oportunidade. No caso, o concurso regido pelo Edital nº 001/2019/PMPVRO permaneceu válido até 25/10/2023, considerada a prorrogação. A impetrante foi classificada em terceiro lugar para cargo com previsão de apenas uma vaga imediata. O primeiro colocado, Andrey Marcel Botelho Fiori, foi regularmente nomeado e empossado na única vaga prevista no edital. Posteriormente, teve a vacância declarada pela Portaria nº 1.069/2023, publicada em 05/09/2023, em virtude de posse em outro cargo público inacumulável, com efeitos a partir de 24/08/2023. A publicação desse ato cinquenta dias antes do encerramento do concurso não configura, por si só, o direito subjetivo pleiteado. O ponto determinante não é a proximidade do término do certame, mas a ausência de demonstração de preterição arbitrária ou de necessidade inequívoca de novo provimento até 25/10/2023. Com efeito, a vaga originalmente ofertada foi efetivamente preenchida pelo primeiro colocado. A vacância posterior à investidura não equivale, automaticamente, à desistência de candidato que sequer chegou a ocupar a vaga anunciada no edital. Embora a desocupação do cargo tenha ocorrido durante a validade do concurso, os elementos dos autos não demonstram que, no período remanescente, a Administração tenha adotado comportamento revelador da necessidade inequívoca de convocação de outro candidato. As informações prestadas indicam justamente a ausência de novas convocações e de manifestação administrativa de interesse em provimento adicional naquele intervalo. Não se identifica, portanto, nas circunstâncias demonstradas, direito líquido e certo à nomeação sequer em favor da terceira colocada, para fins de sustentar a pretendida sucessão classificatória da impetrante. Além disso, o termo de desistência de Weidila Nink Dias, juntado no ID 135760049, foi firmado em 03/04/2024, quando já encerrada a validade do certame. A declaração não possui eficácia para retroagir e inserir a impetrante no número de vagas durante a vigência do concurso, nem para constituir, após seu encerramento, direito à nomeação que não se consolidara anteriormente. Não se trata de negar, em abstrato, a possibilidade de reconhecimento judicial de direito adquirido durante a validade de um concurso após o seu término. Ocorre que, neste caso, a circunstância invocada para afastar a candidata mais bem classificada somente se concretizou depois de expirado o certame. Também não alteram essa conclusão o quadro de cargos vagos e os processos seletivos de 2024 e 2025 mencionados na inicial. Esses elementos são posteriores ao encerramento do concurso e, isoladamente, não comprovam preterição da impetrante nem necessidade inequívoca de sua nomeação até 25/10/2023. Quanto ao parecer da Procuradoria-Geral do Município, constante do ID 135761302, com a devida vênia, sua conclusão não pode ser acolhida, haja vista que o pronunciamento administrativo parte da premissa de que a vacância ocorrida durante o concurso, associada à desistência da segunda colocada, teria reposicionado a impetrante dentro da única vaga ofertada. Todavia, reúne acontecimentos situados em momentos distintos: a vacância foi publicada durante a validade do certame, enquanto a desistência ocorreu somente em abril de 2024. Ademais, a vacância, isoladamente considerada, não demonstrou necessidade inequívoca de novo provimento durante a vigência do concurso. O parecer emitido em outubro de 2025 tampouco constitui prova de que essa necessidade tenha sido manifestada pela Administração até 25/10/2023. Desse modo, o parecer favorável não supre a ausência dos pressupostos necessários à conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Conclui-se que a impetrante permaneceu aprovada fora do número de vagas do edital, sem demonstração de circunstância que tornasse obrigatória sua nomeação. A segurança deve, portanto, ser denegada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, ressalvado eventual concessão de benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Porto Velho/RO, segunda-feira, 7 de setembro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito

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