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TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7024316-58.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO ADVOGADOS DO AUTOR: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219, WEBERSON RODRIGO POPE, OAB nº ES19032 Polo Passivo: 1 OFICIO DE REG. DE TIT E DOC.E CIVIS DAS PESSOAS JURID.DA COMARCA DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REU: JOSE ALVES PEREIRA FILHO, OAB nº RO647 DESPACHO Considerando que a parte autora, na réplica (ID 139061876), requereu a suspensão do feito em razão da pendência da Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical n. 0000106-71.2026.5.14.0151, na qual se discute a validade do mesmo processo eleitoral objeto desta demanda, pedido posteriormente reiterado na manifestação de ID 140532905, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca do requerimento de suspensão. Registre-se que as ações n. 0000150-46.2026.5.14.0004 e 0000106-71.2026.5.14.0151, embora relacionadas ao processo eleitoral do SINPOL/RO de 2026, possuem objetos distintos. Na primeira, discutiu-se o fornecimento da lista de filiados aptos a votar e o adiamento do pleito eleitoral e na segunda, questionam-se a elegibilidade de candidato, o registro da chapa e a regularidade do processo eleitoral, com pretensão de anulação dos respectivos atos. No processo n. 0000150-46.2026.5.14.0004, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da controvérsia, conforme decisão juntada no ID 137414906, circunstância já considerada por este Juízo na decisão de ID 137500516. Por sua vez, na Ação Anulatória n. 0000106-71.2026.5.14.0151, conforme documentação juntada no ID 139061882, págs. 429/431, foi proferida sentença em 28/05/2026, reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Contra referido pronunciamento foi interposto Recurso Ordinário, cuja autuação perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região consta do ID 139061883, ainda pendente de julgamento conforme a documentação acostada aos autos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 7 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível
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