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7024070-33.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 427 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7024070-33.2024.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7024070-33.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA DE FAMÍLIA APELANTE: ALYNE MAYRA RUFINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAIS DE LIMA GONÇALVES - RO14352 APELADO(A): JAQUELINE CATIUCIA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): EDUARDO MAMANI FERREIRA - RO6754 ADVOGADO(A): FABIO VILLELA LIMA - RO7687 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/05/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. FILHO COMUM. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO DE HERDEIROS EM AUDIÊNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE EFEITO CONFESSÓRIO ABSOLUTO. COAÇÃO E ERRO NÃO COMPROVADOS. FATOS POSTERIORES AO ÓBITO. QUESTÕES SUCESSÓRIAS E PATRIMONIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem, declarando a existência de entidade familiar entre a autora e o falecido, com fundamento em declarações prestadas em audiência pelos herdeiros, prova testemunhal, certidão de nascimento de filho comum e acervo fotográfico. 2. A apelante sustenta ausência de affectio maritalis, vício de consentimento em declaração prestada em audiência, incompatibilidade da conduta posterior da autora com os deveres da união estável e existência de questões patrimoniais e familiares posteriores ao falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso, diante das preliminares de ausência de dialeticidade, inadequação da via eleita e preclusão quanto aos documentos apresentados; (ii) estabelecer se a declaração prestada por herdeira em audiência possui eficácia confessória suficiente para reconhecer ou afastar estado familiar; (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família; (iv) definir se alegações de coação, erro de fato e acontecimentos posteriores ao óbito afastam a caracterização da união estável; e (v) estabelecer se há fundamento para aplicação de penalidades por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando suas razões impugnam, ainda que de forma concentrada, os fundamentos essenciais da sentença e permitem compreender a pretensão de reforma. 5. A apelação constitui via adequada para discutir a validade e a força probatória de manifestação prestada em audiência quando a insurgência se dirige à valoração da prova que fundamentou a sentença. 6. A admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis não produz os efeitos próprios da confissão, de modo que declaração de herdeira em audiência pode ser valorada como elemento probatório, mas não constitui, isoladamente, estado familiar. 7. A admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal deve ser examinada conforme os arts. 435 e 1.014 do CPC, e eventual insuficiência probatória não impede, por si só, o conhecimento integral do recurso. 8. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo presente de constituição de família, não bastando relacionamento afetivo prolongado ou mera intenção futura de formação familiar. 9. O propósito de constituir família se revela pela comunhão de vida, pelo tratamento recíproco como casal e pelo compartilhamento material e imaterial entre os conviventes, constituindo elemento distintivo entre união estável e namoro qualificado. 10. A existência de filho comum, embora insuficiente isoladamente, constitui elemento relevante para o reconhecimento da união estável quando associada à prova testemunhal, ao acervo fotográfico, à exposição pública do relacionamento e à convivência familiar por período prolongado. 11. A alegação de coação ou erro de fato não invalida a manifestação prestada em audiência quando não há prova de ameaça concreta e determinante capaz de suprimir a liberdade de manifestação da parte. 12. O conhecimento posterior de conflitos familiares, patrimoniais ou sucessórios não altera, por si só, a realidade objetiva da convivência mantida em vida pelos companheiros. 13. A preservação de vínculo afetivo ou memória de cônjuge anteriormente falecido, inclusive quanto ao local de sepultamento, não impede a constituição posterior de nova entidade familiar. 14. Acontecimentos posteriores ao óbito, como custeio de despesas funerárias, traslado do corpo, conflitos sobre inventário, seguros, valores bancários, uso de bens ou administração patrimonial, não descaracterizam retroativamente união estável anteriormente constituída. 15. Questões sucessórias, patrimoniais ou eventuais irregularidades posteriores ao falecimento devem ser discutidas nas vias próprias e não afastam automaticamente a affectio maritalis existente durante a convivência. 16. A rejeição de tese recursal por insuficiência probatória não configura, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, pois as sanções processuais exigem demonstração concreta das condutas tipificadas nos arts. 77 e 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso desprovido. - Tese de julgamento: 1. A união estável post mortem exige prova de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo presente de constituição de família. 2. A declaração prestada por herdeiro em audiência, em demanda sobre estado familiar, pode ser valorada como prova, mas não produz efeito confessório absoluto. 3. Fatos posteriores ao óbito e conflitos sucessórios ou patrimoniais não descaracterizam retroativamente união estável comprovada por conjunto probatório suficiente. 4. A rejeição de alegação recursal por ausência de prova não autoriza, isoladamente, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. - Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139, 151, 171, II, 1.723 e 1.724; CPC, arts. 77, II e IV, 80, 85, § 11, 392, 393, 435, 966, § 4º, e 1.014; CF/1988, art. 5º, XII. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015; STJ, REsp n. 2.203.770/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 07.11.2025.

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