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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7024012-59.2026.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: MARCOS QUEIROZ CRUZ ADVOGADO DO REQUERENTE: AGAILSON DA CRUZ SILVA, OAB nº RO11902 REQUERIDO: JOSE DOMINGOS QUEIROZ DA CRUZ REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de curatela, nos moldes que a nova legislação civil impõe (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que alterou diversos dispositivos do Código Civil brasileiro. O requerido possui benefício previdenciário perante o INSS (Num. 136678779), havendo o requerente afirmado que foi alertado por assistente social vinculada ao CRAS e também por servidores do próprio INSS, durante entrevista social, de que o benefício assistencial do requerido poderá ser suspenso caso este permaneça sem representação formal por curador judicialmente nomeado (Num. 136678766 - Pág. 4). 2. Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015) e atentando-se para os documentos apresentados no feito, notadamente o laudo médico (Num. 135627613) que atesta retardo mental grave e hipertensão (Cid 10i10, F72), sem condições do requerido se manter desacompanhado, bem como a indicação da necessidade da curatela provisória para evitar suspensão do benefício assistencial do requerido, nos moldes do art. 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, defiro o pleito para conceder a curatela provisória de JOSE DOMINGOS QUEIROZ DA CRUZ para seu irmão/requerente MARCOS QUEIROZ CRUZ, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que os bens do(a) curatelando(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a) provisório(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 2.1. Fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelando(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelando(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelando(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelando(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 2.2. EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM URGÊNCIA. II – DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. 3. Considerando o teor do laudo médico de Num. 135627613 que atesta retardo mental grave e hipertensão (Cid 10 I10, F72) do requerido, bem como que o autor é irmão do requerido (Num. 135627609; Num. 135627608), dispenso, por agora, a realização da audiência de entrevista, determinando diretamente a coleta de dados pelo NUPS/Família. III - DO ESTUDO TÉCNICO. 4. Determino a realização de Estudo Técnico do caso, incluindo, dentre as diligências de praxe, a visita domiciliar, averiguando as eventuais limitações observáveis do(a) curatelando(a), de forma geral e inclusive de acordo com os atos do art. 1.782 do Código Civil. Deverá também ser averiguado acerca de suas vontades, preferências e laços afetivos e familiares, bem como qual a pessoa melhor indicada para eventual exercício da curatela definitiva. Prazo: 40 (quarenta) dias. Promova a CPE a notificação do Setor Psicossocial. 4.1. Com o relatório, à manifestação da Defesa Técnica da parte autora, da Defesa Técnica da parte requerida (ou de seu Curador Especial), e também do Ministério Público, para que requeiram o que entenderem de direito. 5. Cite-se e intime-se a requerida, com todas as advertências legais. 5.1. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, a parte requerida poderá impugnar o pedido. 5.2. Não apresentando contestação, desde já fica nomeado curador especial, na pessoa do DPE que atua perante este Juízo em tal mister, devendo ser os autos remetidos à Curadoria Especial. 6. Intime-se o Ministério Público. 7. Intime-se a parte requerente desta decisão, através de seu advogado. 8. Cite-se e intime-se pessoalmente a requerida. 8.1. Esclareça o Oficial de Justiça à parte requerida que, não tendo condições de constituir advogado, poderá procurar a Defensoria Pública da Comarca (Avenida Governador Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO, telefone 69 3117-4705). 8.2. No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça verificar e certificar o número de telefone celular/WatsApp e endereço do e-mail do requerido, a fim de viabilizar a realização de audiência por vídeo conferência, caso seja necessário. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. REQUERIDO: JOSÉ DOMINGOS QUEIROZ DA CRUZ, residente e domiciliado na Rua do Sol, nº 222, Bairro Floresta, CEP: 76806-478. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2026 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
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