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Processo 7023939-87.2026.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7023939-87.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARLENE MARIA DE ALENCAR ADVOGADOS DO REQUERENTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, fundado no título judicial formado na ação coletiva nº 7042639-63.2016.8.22.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Candeias do Jamari. Em sede de impugnação, o Município de Candeias do Jamari informou que a ação coletiva se encontra em fase de cumprimento de sentença e que os valores retroativos devidos a cada servidor estão sendo apurados em perícia contábil determinada por este Juízo. Sustentou, por isso, a impossibilidade de prosseguimento da execução individual antes da conclusão do trabalho técnico e requereu a suspensão deste feito até o deslinde da perícia nos autos principais. Subsidiariamente, postulou a remessa dos cálculos desta execução ao perito nomeado no processo coletivo, para conferência da observância dos limites objetivos do título judicial. A exequente manifestou-se pelo não conhecimento da impugnação, ao argumento de que o executado não apresentou o valor que entende correto nem o correspondente demonstrativo discriminado. Defendeu, ainda, a autonomia e a possibilidade de prosseguimento da execução individual. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em definir se, nas circunstâncias concretas, a prévia liquidação do título coletivo é requisito indispensável ao prosseguimento desta execução individual. De início, a ausência de indicação do valor tido por correto impede o conhecimento de eventual alegação de excesso de execução, nos limites do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Essa consequência, contudo, não obsta o exame da questão antecedente e distinta suscitada pelo Município: a necessidade de liquidação prévia do título coletivo. Trata-se de matéria que não se reduz à mera divergência quantitativa e cuja análise concreta compete ao Juízo da execução. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.169, a seguinte tese: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. A orientação repetitiva, portanto, não dispensa indistintamente a liquidação prévia. A dispensa somente se justifica quando a titularidade e o montante do crédito puderem ser demonstrados documentalmente e definidos por simples operações aritméticas, sem dilação probatória ou avaliação técnica. Em sentido inverso, compete ao Juízo verificar, caso a caso, se os contornos do título e as particularidades da apuração exigem prévia liquidação. No caso concreto, a sentença proferida na ação coletiva nº 7042639-63.2016.8.22.0001 (ID 10806028 dos autos principais) decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para determinar ao Município de Candeias do Jamari providenciar a edição de Decreto Municipal para a Implementação de Progressão Funcional por antiguidade e merecimento dos substituídos – Servidores Públicos Municipais, relacionados às respectivas classes, implantando nos registros, assentamentos funcionais e com as respectivas percepções remuneratórias devidas nos vencimentos, conforme suas referidas classes. Condenar o Município de Candeias do Jamari, com exceção das prestações prescritas anteriores a 18.8.2011, ao pagamento das percepções remuneratórias devidas aos substituídos, em face da progressão funcional (merecimento e antiguidade), com reflexos nas verbas salariais (férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação por tempo de serviço, gratificação de função, horas extras e etc). Sobre as prestações retroativas incidirão juros moratórios de 0,5% a partir da citação, e correção monetária, pela taxa referencial, a partir de cada época devida. Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em acórdão publicado em 20/05/2019 (ID 29542848 dos autos principais), deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, mantendo a sentença no que se refere à obrigatoriedade do Município de Candeias do Jamari em promover a progressão funcional dos servidores aptos, condicionar o pagamento das diferenças retroativas e seus reflexos à disponibilidade orçamentária. De ofício, determino a incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, em relação à correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E. Após o trânsito em julgado, o Sindicato promoveu o cumprimento da sentença coletiva (ID 30978146 dos autos principais), requerendo a intimação do Município para cumprir a obrigação de fazer consistente na edição do decreto municipal. A obrigação foi satisfeita com a edição do Decreto nº 4.825/2020. A controvérsia remanescente recai sobre a apuração das diferenças remuneratórias retroativas e de seus reflexos. No cumprimento de sentença da ação coletiva, as decisões de IDs 77552150 e 101310228 registraram entraves concretos à definição dos valores individualmente devidos, pois o título alcança servidores de diferentes carreiras, disciplinadas por legislações próprias e submetidas a pisos salariais distintos. Em razão dessa complexidade, foi nomeado perito contábil para apurar os valores cabíveis a cada substituído. Esse contexto evidencia que a quantificação do crédito não decorre de simples aplicação de índices a uma base remuneratória incontroversa. Exige-se a identificação da carreira, do enquadramento funcional, das referências e progressões pertinentes, das normas específicas de regência, dos respectivos pisos remuneratórios e dos reflexos incidentes em cada período, além da observância dos limites temporais e dos consectários fixados no título. Logo, a apuração demanda exame técnico criterioso e individualizado, exatamente o trabalho já confiado ao perito nos autos coletivos. Permitir, neste momento, o prosseguimento autônomo da execução, antes da conclusão da perícia, criaria risco concreto de adoção de premissas incompatíveis e de decisões divergentes acerca do mesmo título. Nessa ordem de ideias, à luz da segunda tese do Tema 1.169 do STJ, concluo que a prévia liquidação do julgado coletivo é imprescindível ao regular prosseguimento desta execução individual. A questão não envolve meros cálculos aritméticos, mas a definição técnica das bases funcionais e remuneratórias aplicáveis a diferentes categorias de servidores. Ante o exposto, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, até a conclusão da perícia judicial contábil nos autos nº 7042639-63.2016.8.22.0001, sem prejuízo de ulterior adequação dos cálculos individuais aos parâmetros técnicos ali definidos. Intimem-se as partes. SERVE COMO INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO Porto Velho, 15 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO

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