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Processo 7023935-60.2020.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7023935-60.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido(a): SARA HILLARY SOARES DIAS, NOBRE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Nobre Comércio de Gêneros Alimentícios EIRELI - ME e Sara Hillary Soares Dias. No curso do feito, foram realizadas diligências patrimoniais, inclusive por meio do SISBAJUD, que resultaram apenas em bloqueios parciais em 2020 e 2021, conforme já consignado na decisão de ID 140757593, de 07/08/2026. Na mesma decisão, diante da inexistência de bens passíveis de expropriação, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobreveio petição do exequente requerendo o prosseguimento do feito mediante nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD em nome dos executados (ID 141736562, de 27/08/2026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última diligência realizada por meio do SISBAJUD (28/06/2021-id. 59316160), mostra-se razoável o levantamento da suspensão para permitir nova tentativa de localização e constrição de ativos financeiros, especialmente diante da natureza satisfativa do processo executivo e da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do CPC. A medida é adequada ao momento processual, pois a suspensão da execução não impede a retomada do andamento quando o exequente indica providência concreta potencialmente útil à satisfação do crédito. Todavia, a realização da diligência depende do prévio recolhimento das custas correspondentes, nos termos das normas administrativas aplicáveis. Diante do exposto: 1. LEVANTO a suspensão do processo e DEFIRO a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome dos executados. 2. Antes da realização da diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à consulta SISBAJUD, observando-se a quantidade de CPF/CNPJ a ser pesquisada, sob pena de não realização do ato. 2.1 No mesmo prazo deverá apresentar o cálculo atualizado do débito. 3. Comprovado o recolhimento, tornem os autos conclusos para realização da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2026. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Miria do Nascimento de Souza Juíz(a) de Direito

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