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7023877-47.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7023877-47.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: GETULIO WERLE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664 REQUERIDOS: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por GETULIO WERLE DE OLIVEIRA, inicialmente em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), posteriormente emendada para inclusão da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA (ALE/RO) no polo passivo, por meio da qual a parte autora busca a anulação da questão nº 40 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, promovido pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e executado pela banca examinadora requerida. A parte autora alega que se inscreveu regularmente no certame para o cargo de Assistente Legislativo – sem especialidade, sob o nº 442005492, submetendo-se à prova escrita objetiva, de caráter eliminatório e classificatório. Sustenta que, ao proceder à análise do caderno de provas, identificou erro material na questão nº 40, especificamente quanto às informações constantes do mapa utilizado como elemento necessário à resolução do item. Relata que a referida questão exigia dos candidatos a análise das mudanças ocorridas no desenvolvimento viário e na ocupação territorial do Estado de Rondônia entre os anos de 1974 e 2012, a partir de dois mapas disponibilizados pela própria banca examinadora. Afirma que o gabarito considerou correta a alternativa “E”, correspondente às afirmativas I, II e III, mas que a afirmativa III faria referência à BR-425 como integrante da malha rodoviária existente em 1974 e responsável pela substituição da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré na ligação entre Porto Velho e Guajará-Mirim. Aduz, contudo, que o mapa referente à rede rodoviária de 1974, fornecido pela própria banca como base para a resolução da questão, não apresentaria indicação da BR-425, mas identificaria a rodovia ali representada como BR-319. Argumenta que, considerando que o próprio enunciado determinava expressamente que as afirmativas fossem avaliadas com base nos mapas apresentados, a divergência entre a informação gráfica disponibilizada e o conteúdo da afirmativa III teria induzido os candidatos a erro e comprometido a objetividade da questão. Sustenta que, diante das informações constantes do material fornecido pela banca, assinalou a alternativa “C”, ao invés da alternativa “E” indicada no gabarito oficial. Defende, assim, que não seria possível reputar correta a afirmativa III quando a rodovia nela mencionada não correspondia àquela nominalmente indicada no mapa que deveria orientar a resolução da questão. Relata que apresentou tempestivamente recurso administrativo perante a banca examinadora questionando a questão nº 40, porém a insurgência foi indeferida, com manutenção do gabarito preliminar na alternativa “E”. Afirma que a resposta administrativa não teria sanado a divergência apontada entre a afirmativa e o material cartográfico utilizado pela própria examinadora. Argumenta que a demanda não pretende a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário quanto aos critérios técnicos de correção das provas, mas o exercício do controle de legalidade diante da existência de suposto erro material grosseiro na elaboração da questão. Defende ser admissível a intervenção judicial quando demonstrada ilegalidade, descumprimento das regras do certame ou vício objetivo capaz de comprometer a validade da questão. No que se refere especificamente à anulação pretendida, sustenta que a inconsistência entre o mapa fornecido e a afirmativa III impediria a existência de resposta objetiva e inequívoca. Acrescenta que, nos termos do item 14.3.4 do edital, eventual anulação de questão implicaria a atribuição da respectiva pontuação aos candidatos, razão pela qual pretende a invalidação da questão nº 40 e a correspondente atribuição dos pontos. Subsidiariamente, requer seja considerada válida a resposta constante da alternativa “C”. No tocante ao pedido de tutela de urgência, o requerente afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, sustentando que a probabilidade do direito estaria demonstrada pelo caderno de provas, pelo mapa constante da questão, pelo edital do certame e pela decisão administrativa que indeferiu seu recurso. Quanto ao perigo de dano, alega que a banca já teria concluído sua desclassificação do número de vagas, circunstância que poderia ocasionar prejuízos com o prosseguimento do concurso. Diante desse contexto, requer, em sede liminar, em maior extensão, a anulação da questão nº 40, com atribuição da respectiva pontuação e consequente inclusão de seu nome na lista de candidatos classificados dentro do número de vagas. Subsidiariamente, pleiteia seja garantida sua classificação no concurso até o julgamento definitivo da demanda. Ao final, pleiteia a procedência da demanda para declarar a nulidade da questão nº 40, com a atribuição da correspondente pontuação, ou, alternativamente, para que seja considerada válida a alternativa “C”. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a produção das provas admitidas em direito e a condenação da parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Por meio de emenda à petição inicial apresentada em 07 de maio de 2026, a parte autora requereu a inclusão da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA (ALE/RO) no polo passivo da demanda. Posteriormente, em 15 de julho de 2026, o requerente apresentou petição requerendo a juntada de comprovante de custas processuais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido Inicialmente, cumpre consignar que, neste momento processual, a análise a ser empreendida por este Juízo restringe-se, exclusivamente, à verificação da presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, não importando em qualquer juízo definitivo acerca da existência ou inexistência do direito invocado pela parte autora, tampouco sobre a legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pela banca examinadora no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, matérias que serão oportunamente examinadas por ocasião do julgamento do mérito, após a regular formação do contraditório. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que devem se evidenciar de forma clara e inequívoca em juízo de cognição sumária, a partir dos elementos constantes dos autos. No caso concreto, em exame perfunctório da documentação que instrui a inicial, não se verifica, de plano, a presença desses requisitos em grau suficiente a justificar a intervenção liminar pretendida. A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a anulação da questão nº 40 da prova objetiva, com atribuição da respectiva pontuação e consequente inclusão de seu nome na lista de candidatos classificados dentro do número de vagas ou, subsidiariamente, a garantia de sua classificação no concurso até o julgamento do mérito. Para tanto, sustenta a existência de erro material na elaboração da questão, especificamente em razão de alegada divergência entre a identificação da rodovia constante do mapa referente ao ano de 1974 e aquela mencionada na afirmativa III. Segundo narra, embora a afirmativa III faça referência à BR-425, o mapa disponibilizado pela banca examinadora identificaria a rodovia ali representada como BR-319, circunstância que, em seu entendimento, teria comprometido a objetividade da questão e o induzido a assinalar a alternativa “C”, em vez da alternativa “E”, indicada como correta no gabarito. Relata, ainda, ter apresentado recurso administrativo contra a questão, o qual foi indeferido, com manutenção do gabarito preliminar. Todavia, a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada do enunciado, das afirmativas apresentadas, do material cartográfico disponibilizado aos candidatos, do gabarito adotado pela banca examinadora e das razões deduzidas no recurso administrativo. A mera constatação de que o mapa referente ao ano de 1974 contém a identificação BR-319, enquanto a afirmativa III menciona a BR-425, não permite concluir, em sede de cognição sumária e antes da formação do contraditório, que a referida afirmativa seja necessariamente incorreta ou que o gabarito oficial padeça de vício objetivo capaz de ensejar sua imediata invalidação judicial. Com efeito, embora o controle jurisdicional dos atos praticados em concurso público seja admissível quando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões, na interpretação das alternativas ou na definição do gabarito, salvo quando demonstrado, de plano, erro grosseiro, vício evidente ou desconformidade objetiva com as normas do edital. Na hipótese, o vício apontado pela parte autora não se apresenta, neste momento inicial, de forma manifesta e inequívoca. A aferição acerca da relevância da divergência entre as nomenclaturas constantes do mapa e da afirmativa III, bem como de sua efetiva repercussão sobre a correção da alternativa apontada pela banca, pressupõe exame mais detido dos elementos que compõem a questão e dos fundamentos utilizados pela examinadora para manutenção do gabarito, providência que recomenda a prévia formação do contraditório. Cumpre destacar que os atos administrativos praticados pela Administração Pública e pela banca examinadora gozam de presunção de legitimidade, embora relativa, somente podendo ser afastada diante de elementos suficientemente seguros acerca da ilegalidade apontada. No atual estágio processual, os documentos apresentados não permitem reconhecer, com o grau de evidência necessário à concessão da medida antecipatória, a existência do erro grosseiro sustentado pela parte autora. Ademais, a concessão da medida pretendida antes da regular formação do contraditório implicaria antecipação substancial dos efeitos do próprio provimento final, pois pressuporia o reconhecimento provisório da nulidade da questão nº 40, com atribuição imediata da respectiva pontuação ao requerente e repercussão direta em sua situação classificatória no certame. Nesse ponto, importa observar que a providência postulada não se limita à preservação de uma situação jurídica existente, mas importaria alteração imediata do resultado obtido pelo candidato, mediante afastamento provisório do gabarito estabelecido pela banca examinadora, antes do exame exauriente da controvérsia. No que se refere ao perigo de dano, embora a parte autora sustente que sua situação no certame lhe ocasiona prejuízo com o prosseguimento do concurso, tal circunstância, por si só, não evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque eventual procedência do pedido ao final poderá ensejar a anulação da questão impugnada, a atribuição da pontuação correspondente e a adoção das providências administrativas decorrentes da nova situação classificatória do requerente, não havendo demonstração, neste momento, de que o provimento jurisdicional futuro se tornará inútil ou inviável. Diante desse cenário, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar, de forma clara e inequívoca, a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se mostram preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que, no presente momento processual, não se encontram plenamente demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostrando-se prudente aguardar a regular instrução do feito, com a oitiva da parte ré, sobretudo diante da necessidade de exame detido dos elementos fáticos e jurídicos controvertidos. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação da parte autora acerca da contestação apresentada, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito

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