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7023675-04.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7023675-04.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 1.280.965,75 REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIO CRESPO ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEA RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4566A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO REU: TCE-RO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Rio Crespo em face do Estado de Rondônia, objetivando a desconstituição da Decisão Monocrática n. 0174/2025-GCFCS/TCE-RO, proferida no Processo n. 04441/25, que determinou a suspensão da Inexigibilidade de Licitação n. 36/2025 e do Contrato Administrativo n. 97/2025. O pedido liminar foi indeferido, tendo sido mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, conforme comunicação juntada aos autos. Apresentada contestação, sobreveio decisão determinando às partes que indicassem as provas que pretendiam produzir. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação. Considerando que já havia sido apresentada contestação, determinou-se a intimação da parte requerida para manifestação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. O Estado de Rondônia manifestou concordância com o pedido de desistência, requerendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 90 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, dispõe o §4º do mesmo dispositivo que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso, a parte autora requereu expressamente a desistência do feito, e a parte requerida, regularmente intimada, não apresentou oposição ao pedido, havendo manifestação expressa de concordância pelo Estado de Rondônia. Assim, presentes os requisitos legais, a homologação da desistência é medida que se impõe. A desistência, contudo, não afasta a responsabilidade da parte autora pelos ônus sucumbenciais, especialmente porque a relação processual já se encontrava formada, com apresentação de contestação e manifestações posteriores pela parte requerida. O art. 90 do CPC dispõe expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Tratando-se de condenação em honorários advocatícios em face de ente público, aplica-se o art. 85, §§2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Considerando o valor atribuído à causa, R$ 1.280.965,75, bem como o trabalho desenvolvido, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação e a atuação processual da parte requerida, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC, de forma escalonada, nos seguintes termos: a) 10% sobre a parcela correspondente a até 200 salários mínimos; b) 8% sobre a parcela excedente a 200 salários mínimos e limitada a 2.000 salários mínimos. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais eventualmente existentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma descrita acima e nos termos do art. 90 c/c art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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