Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7023675-04.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 1.280.965,75 REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIO CRESPO ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEA RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4566A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO REU: TCE-RO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Rio Crespo em face do Estado de Rondônia, objetivando a desconstituição da Decisão Monocrática n. 0174/2025-GCFCS/TCE-RO, proferida no Processo n. 04441/25, que determinou a suspensão da Inexigibilidade de Licitação n. 36/2025 e do Contrato Administrativo n. 97/2025. O pedido liminar foi indeferido, tendo sido mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, conforme comunicação juntada aos autos. Apresentada contestação, sobreveio decisão determinando às partes que indicassem as provas que pretendiam produzir. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação. Considerando que já havia sido apresentada contestação, determinou-se a intimação da parte requerida para manifestação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. O Estado de Rondônia manifestou concordância com o pedido de desistência, requerendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 90 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, dispõe o §4º do mesmo dispositivo que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso, a parte autora requereu expressamente a desistência do feito, e a parte requerida, regularmente intimada, não apresentou oposição ao pedido, havendo manifestação expressa de concordância pelo Estado de Rondônia. Assim, presentes os requisitos legais, a homologação da desistência é medida que se impõe. A desistência, contudo, não afasta a responsabilidade da parte autora pelos ônus sucumbenciais, especialmente porque a relação processual já se encontrava formada, com apresentação de contestação e manifestações posteriores pela parte requerida. O art. 90 do CPC dispõe expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Tratando-se de condenação em honorários advocatícios em face de ente público, aplica-se o art. 85, §§2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Considerando o valor atribuído à causa, R$ 1.280.965,75, bem como o trabalho desenvolvido, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação e a atuação processual da parte requerida, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC, de forma escalonada, nos seguintes termos: a) 10% sobre a parcela correspondente a até 200 salários mínimos; b) 8% sobre a parcela excedente a 200 salários mínimos e limitada a 2.000 salários mínimos. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais eventualmente existentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma descrita acima e nos termos do art. 90 c/c art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.