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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7023628-30.2025.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSENI PEREIRA CASSIANO SANTOS ADVOGADO: CLEIBE PEREIRA RODRIGUES, OAB Nº RO10723A RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADOS: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES, OAB Nº BA85372 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2026 14:59 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta por Roseni Pereira Cassiano Santos em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A. Sentença: Os pedidos da autora foram julgados integralmente improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Sustenta que houve bloqueio do portal acadêmico por parte da instituição de ensino, como forma de retaliação diante de sua manifestação de não renovar matrícula para o semestre seguinte. Afirma que a instituição condicionou o desbloqueio e realização de provas à rematrícula para o período letivo de 2026. Alega existência de confissão expressa da requerida, que admitiu a impossibilidade de liberar o acesso sem matrícula ativa no semestre vigente. Argumenta que a conduta da requerida caracteriza prática abusiva, venda casada e exigência de vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Defende a existência de dano moral decorrente do bloqueio, o que teria prejudicado sua vida acadêmica e causado desvio produtivo. Requer a declaração de nulidade das reprovações, a obrigação de disponibilizar acesso ao portal e provas do semestre de 2025.2, ou liberação dos documentos de transferência sem vinculação a qualquer mensalidade de 2026. Postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. Contrarrazões: Suscita preliminares e, no mérito, pede a manutenção da sentença e desprovimento do recurso. É o relatório. PRELIMINARES Em relação à alegação de ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade), verifica-se que as razões recursais enfrentam pontualmente os fundamentos da sentença de improcedência, indicando expressamente os fatos que, no entender da recorrente, teriam sido desconsiderados pelo juízo de origem, bem como o suposto bloqueio indevido do portal acadêmico. Ademais, a inovação recursal apontada pela recorrida não se confirma, pois a documentação relevante foi produzida em momento oportuno e os argumentos centrais não se caracterizam como inovação recursal. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Submeto aos pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença merece parcial reforma. A magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de inexistirem elementos mínimos de prova acerca do alegado bloqueio do portal acadêmico, bem como por entender legítima a exigência de matrícula ativa para acesso ao sistema acadêmico. Entretanto, o conjunto probatório revela circunstância diversa. Das conversas juntadas aos autos (id. 35492558, p. 2), extrai-se que a própria instituição de ensino informou à autora que a liberação do acesso ao portal acadêmico somente ocorreria após a assinatura do contrato referente ao semestre subsequente. A exigência de renovação da matrícula para período futuro como condição para disponibilização de informações acadêmicas essenciais ao encerramento do semestre letivo, inclusive para obtenção de documentos necessários à continuidade da vida acadêmica, mostra-se incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, o que caracteriza prática abusiva, na forma do inciso V do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à distribuição do ônus da prova, embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor e seja possível a incidência do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/1990, a inversão do ônus probatório não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, inexiste demonstração minimamente idônea de que a autora permaneceu impedida de acessar o portal acadêmico até o final do semestre, bem como que tenha sido impedida de realizar as avaliações ou os conteúdos disponibilizados até o encerramento do semestre letivo. As conversas acostadas aos autos evidenciam apenas que a instituição condicionou a liberação de acesso posterior à renovação da matrícula, sem, contudo, comprovar que a autora foi efetivamente privada da realização das avaliações ou do acompanhamento das atividades acadêmicas durante o período regular. Assim, ausente prova mínima quanto a esse fato constitutivo, não há como atribuir à requerida o ônus de demonstrar circunstância negativa ou reformar a sentença quanto aos pedidos correlatos. Com efeito, não há elementos suficientes para acolher o pedido de declaração de nulidade das reprovações, uma vez que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o insucesso acadêmico decorreu exclusivamente da conduta da instituição de ensino, inexistindo prova segura de que a autora foi impedida de realizar as avaliações. Diversa, contudo, é a situação quanto ao pedido de transferência. A retenção de documentos acadêmicos ou a imposição de pendências financeiras como condição para a expedição da documentação necessária à transferência configura medida incompatível com a legislação educacional e com a jurisprudência consolidada, por restringir indevidamente o direito à continuidade dos estudos. Assim, deve ser assegurado à parte autora o direito à transferência, independentemente de assinatura de contrato de rematrícula do semestre subsequente. Por outro lado, quanto aos danos morais pleiteados, não se depreende dos autos que o episódio tenha ultrapassado os limites decorrentes da relação contratual. A despeito da conduta inadequada da instituição de ensino, o conjunto probatório não evidencia prejuízos de ordem pessoal, insuscetíveis de compensação meramente patrimonial, a justificar a fixação do valor indenizatório postulado. Ademais, não há prova de que a consumidora tenha sido submetido à via crucis, perdendo excessivo tempo na tentativa de solução extrajudicial da questão, de modo que não se aplica a teoria do desvio produtivo. Sendo assim, considerando que descumprimento contratual não gera dano moral e que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de transtorno extraordinário, como imposto pelo inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, improcede o pleito indenizatório. Por fim, a reforma da sentença é medida que se impõe apenas para assegurar à autora o direito de obter a documentação necessária à sua transferência para outra instituição de ensino, independentemente do prévio pagamento de quaisquer valores e de rematrícula (cláusula 9.2 do contrato de id. 35492593, p.7). Por tais razões, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ROSENI PEREIRA CASSIANO SANTOS, apenas para compelir à recorrida a obrigação de fazer consistente no fornecimento de todos os documentos necessárias à transferência da autora, independentemente do prévio pagamento de quaisquer valores e de rematrícula, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENSINO SUPERIOR. BLOQUEIO DE PORTAL ACADÊMICO. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de documentos acadêmicos, declaração de nulidade de reprovação e indenização por danos morais, em razão de suposto bloqueio do portal acadêmico e exigência de rematrícula para expedição de documentação necessária à transferência de instituição de ensino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a instituição de ensino pode condicionar o fornecimento de documentos acadêmicos para transferência à assinatura de contrato de rematrícula ou à quitação de pendências financeiras; (ii) se restou comprovado o impedimento de acesso ao portal acadêmico durante o semestre letivo, prejudicando avaliações ou atividades acadêmicas; e (iii) se estão presentes elementos que ensejem a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstra que a instituição condicionou a liberação dos documentos necessários à transferência à assinatura de contrato de rematrícula, o que é prática incompatível com o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V) e com a legislação educacional. 4. Não há prova suficiente de que a autora tenha sido privada do acesso ao portal acadêmico até o encerramento do semestre ou impedida de realizar avaliações ou atividades acadêmicas. 5. Ausente comprovação de dano extrapatrimonial relevante, a conduta da instituição não autoriza o deferimento de indenização por danos morais. 6. As preliminares – alegação de ausência de impugnação específica e de inovação recursal – foram devidamente afastadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para compelir a instituição de ensino ao fornecimento dos documentos necessários à transferência, independentemente de prévio pagamento de valores ou rematrícula, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: É abusiva a exigência de renovação de matrícula ou quitação de pendências financeiras como condição para a expedição de documentos necessários à transferência do estudante para outra instituição de ensino. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, 39, V; CPC, arts. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN Relator