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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7023270-73.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: J. L. P. F., A. A. P. F., A. C. P. P. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CAROLINE PEREIRA MALTA, OAB nº MT24574, ALINE SILVA, OAB nº RO4696A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ALEX RODRIGO TEIXEIRA PEREIRA, OAB nº RO7777 REQUERIDO: J. W. S. F. ADVOGADOS DO REQUERIDO: RITA DE CASSIA FERREIRA NUNES, OAB nº RO5949, MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, ANTONIO MURILO VIEIRA GOES, OAB nº AL11208, HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES, OAB nº AL11417 DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas. Decisão de Num. 133303041 majorou alimentos provisórios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deferiu quebra de sigilo bancário do requerido via SISBAJUD, determinando consulta ao sistema referente aos autos os extratos dos últimos 6 (seis) meses de suas contas bancárias. Advogada do requerido renunciou (Num. 135223733). O Requerido constituiu novos advogados (Num. 135261433) e pugnou pela redução dos alimentos provisórios para 1,5 salário mínimo, subsidiariamente pede pela designação de audiência. Petição da autora impugnando os documentos juntados pelo requerido e pedindo a quebra de sigilo bancário do mesmo e das pessoas jurídicas das quais é sócio ou administrador, bem como a rejeição do pedido de redução de alimentos (Num. 140312050). Petição da autora reiterando pedido de quebra de sigilo bancário (Num. 140379164). Decido. 1. Do pedido de redução de alimentos provisórios A tese defensiva articulada pelo requerido — calcada no fato de haver constituído nova família e gerado outro filho menor (Num.139570412 - Pág. 2) — não possui o condão de afastar a sua obrigação de prover o sustento adequado dos outros filhos, tampouco de impor imperiosamente a redução do encargo pré-existente. Pelo postulado da paternidade responsável, encartado no art. 226, § 7º, e no art. 229, ambos da Constituição Federal, o planejamento familiar é livre decisão da pessoa, a qual deve assumir os consectários do nascimento de nova prole sem prejuízo dos compromissos frente aos filhos já existentes. A constituição de nova família ou a superveniência de novos filhos não implica automática minoração ou congelamento dos alimentos devidos ao filho primogênito. No que tange à existência de outros filhos, tal fato, por si só, não constitui fundamento suficiente para a redução automática da pensão alimentícia fixada neste processo. Seria necessário demonstrar como o sustento de outro filho efetivamente compromete a capacidade de cumprir com a obrigação alimentar fixada nestes autos, o que não ocorreu. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução dos alimentos provisórios formulado pelo réu, podendo todo o alegado ser melhor instruído no prosseguimento do Feito. 2. Dos resultados da quebra de sigilo bancário Nesta data foram anexadas ao processo as respostas advindas do sistema SISBAJUD. 2.1. Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Após, ao Ministério Público para parecer. 2.3. Oportunamente, conclusos. Porto Velho/RO, 3 de agosto de 2026 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito