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7023157-17.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7023157-17.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do requerente: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Requerido/Executado: CALIXTENES PAULO PASSAMANI, HELLEM ISTEFANE CARDOSO MACHADO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, O requerimento de citação por edital formulado pela parte exequente não comporta acolhimento, pois as pesquisas realizadas no processo revelaram a existência de endereços vinculados à parte executada nos quais ainda não houve tentativa de citação pessoal. Com efeito, a citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional de convocação da parte executada para integrar a relação processual, admitida somente quando esgotadas as diligências razoáveis destinadas à sua localização, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.338. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia igualmente reconhece que a existência de endereços ainda não diligenciados impede a caracterização da parte como estando em local incerto ou não sabido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRESSÃO DO ATO CITATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: ‘A citação por edital exige o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do réu, de modo que, não sendo procedido desta forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório, observando, para tanto, que o comparecimento espontâneo do réu supre o ato de citação, dispensando sua repetição.’” (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0818472-90.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 21/03/2025) [grifo nosso]. No caso, constam dos autos os seguintes endereços ainda não submetidos a diligência citatória: Parte executada CALIXTENES PAULO PASSAMANI: 1) Rua Francisco Gomes, n. 97, Bairro Nova Esperança, Rio Branco/ACm CEP 69915-234; 2) Linha 02, Km 08, Setor Asa Branca, Distrito de Extrema; 3) Fazenda Linha 02, Km 07, Setor Barrinha, Casa, Distrito de Extrema. Parte executada HELLEM ISTEFANE CARDOSO MACHADO: 1) Rua Anari, n. 5351, Apto 604, Bairro Floresta, Porto Velho/RO. Enquanto subsistirem endereços concretos ainda não diligenciados, não se encontra preenchido o pressuposto legal necessário à adoção da citação ficta. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de citação por edital. Para viabilizar a citação pessoal das partes executadas, DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas necessárias à expedição das cartas de citação com aviso de recebimento / mandado, para tentativa de citação em todos os endereços acima relacionados, sob pena de extinção do feito. Comprovado o recolhimento, expeçam-se cartas de citação com aviso de recebimento / mandados para todos os endereços indicados, observados os termos da decisão inicial. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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