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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7023150-22.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MATHEUS ASSIS FOGAÇA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO SANTOS GOMES, OAB nº RO15229 ESPÓLIO: CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO ESPÓLIO: CELSO SEVERINO ROCHA, OAB nº AC6181 DECISÃO Cuida-se de ação de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Matheus Assis Fogaça em face do Espólio de Claudinei Ferreira da Silva, representado por sua genitora Cipriana Ferreira da Silva (ID 130394064). Em síntese, o autor relata que, no dia 02 de agosto de 2025, por volta das 22h50min, conduzia o veículo Fiat Fastback, placa SEO7C80, pela Rua Cascavel, no sentido da Avenida Tancredo Neves, via que aponta como preferencial, no Município de Ariquemes/RO. Afirma que, no cruzamento com a Rua Maringá, teve seu veículo abalroado lateralmente pela motocicleta Honda XRE 300, placa NCS6B26, conduzida por Claudinei Ferreira da Silva, o qual teria desrespeitado a placa de parada obrigatória existente no local, em razão da colisão, o condutor da motocicleta veio a óbito e o automóvel do demandante sofreu avarias orçadas em R$ 26.080,24, quantia que pleiteia a título de indenização por danos materiais. Citado por oficial de justiça na pessoa de sua administradora provisória (ID 137048630), o Espólio de Claudinei Ferreira da Silva ofertou contestação (ID 138141250). Preliminarmente, suscitou a conexão e o risco de decisões contraditórias com a Ação Indenizatória nº 7000757-69.2026.8.22.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada pela genitora do falecido em face do Município de Ariquemes e do Estado de Rondônia, em que se discute a ausência e precariedade de sinalização no cruzamento. Pugnou pela reunião das ações, pela suspensão do processo por prejudicialidade externa ou pelo empréstimo de provas daquele feito, além de arguir a ilegitimidade ativa e a ausência de responsabilidade pessoal da genitora. No mérito, sustentou a fragilidade do boletim de ocorrência, a culpa concorrente ou exclusiva de terceiro pela omissão na sinalização viária e impugnou os valores dos reparo. Intimado, o autor apresentou réplica (ID 138190520), defendendo a inocorrência de conexão ou prejudicialidade apta a suspender o feito, reiterando a presunção de culpa do condutor da motocicleta e postulando o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese do necessário. O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 02 de agosto de 2025, no cruzamento entre a Rua Maringá e a Rua Cascavel, no Bairro Jardim Paraná, nesta Comarca de Ariquemes/RO. Conforme informado pelo réu e amplamente documentado nos autos (ID 138148398), o mesmo acidente automobilístico é objeto do processo nº 7000757-69.2026.8.22.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, movido por Cipriana Ferreira da Silva em desfavor do Município de Ariquemes e do Estado de Rondônia. Naquela demanda fazendária, a genitora do falecido pleiteia indenização sob a alegação de que a colisão fatal decorreu de falha, ausência ou deficiência grave na sinalização viária do referido cruzamento, apontando omissão específica do Poder Público como causa determinante do evento danoso (ID 131128335). Verifica-se, desse modo, uma incontestável relação de prejudicialidade externa entre as duas demandas. A responsabilidade civil deduzida nesta 2ª Vara Cível pressupõe a aferição de culpa do condutor falecido pelo desrespeito à regra de preferência, ocorre que a definição sobre a própria existência, visibilidade, regularidade e suficiência da sinalização de trânsito no local, bem como a verificação de eventual fato exclusivo da Administração Pública ou concausa estatal, constitui matéria diretamente controvertida e em fase de cognição na ação que tramita na 1ª Vara Cível. O prosseguimento isolado desta demanda acarretaria risco iminente de prolação de decisões contraditórias sobre a mesma base fática. Poder-se-ia, por exemplo, assentar neste juízo a culpa exclusiva do condutor da motocicleta por invasão de via sinalizada, enquanto o juízo da 1ª Vara Cível venha a reconhecer que inexistia sinalização apta a orientar o tráfego na data do sinistro, responsabilizando o ente público pela omissão, ou o inverso. Nesse contexto, incide a regra do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, segundo a qual se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente, sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia orienta a suspensão quando configurada a prejudicialidade externa: EMENTA Apelação cível. Inscrição em órgão restritivos. Discussão da validade do contrato em outra ação. Prejudicialidade externa. Suspensão do feito. Retorno dos autos à origem. Quando houver prejudicialidade externa entre demandas, é possível suspender uma delas, conforme previsão do art. 313, V, “a” do CPC, com o intuito de evitar risco de decisões incompatíveis, devendo o feito retornar à origem para aguardar o deslinde da ação. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039845-35.2017.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 26/02/2020) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez da suspensão processual por prejudicialidade externa para evitar pronunciamentos judiciais inconciliáveis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias. 2. A prejudicialidade independe da existência de continência. Nos termos do art. 313 do CPC/2015, o processo pode ser suspenso quando a resolução da controvérsia depender "do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Dessa forma, considerando que a elucidação sobre a regularidade da sinalização viária e a dinâmica do evento no processo nº 7000757-69.2026.8.22.0002 constitui questão prejudicial relevante para o desfecho da presente lide, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento daquela demanda, observado o prazo limite previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", e § 4º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ação indenizatória nº 7000757-69.2026.8.22.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,9 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito