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7023109-68.2019.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7023109-68.2019.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7023109-68.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 7ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ – MG115451 EMBARGADO(A): CONDOMINIO GARDEN CLUB ADVOGADO(A): JETER BARBOSA MAMANI – RO5793 ADVOGADO(A): GARDENIA SOUZA GUIMARAES – RO5464 ADVOGADO(A): ALINE DE PINHO SILVA PINHEIRO – RO6855 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 08/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NA OBRA. DANOS MATERIAIS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso da embargante, mantendo sentença que a condenou a reparar danos decorrentes de vício construtivo em abrigo de resíduos em condomínio residencial. A embargante sustenta omissões quanto ao dimensionamento da lixeira, à exceção do contrato não cumprido e à prova dos danos materiais, além de pleitear prequestionamento das matérias e dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão quanto ao dimensionamento do abrigo de resíduos; (ii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido afasta a responsabilidade da embargante pelo vício originário da obra; (iii) determinar se houve omissão na análise da comprovação dos danos materiais e dos valores reclamados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas podem ser acolhidos quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes do TJRO e STJ. 4. As alegações relativas ao dimensionamento da lixeira, à exceção do contrato não cumprido e à comprovação dos danos materiais foram expressamente enfrentadas no acórdão recorrido, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A responsabilidade da construtora pelo vício originário da obra é autônoma e não se condiciona ao cumprimento de eventual transação posterior entre as partes, sendo mantido o dever de reparação. 6. Os valores das despesas foram reconhecidos pelo acórdão, que determinou sua apuração em sede de liquidação de sentença, não havendo omissão. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e não constituem recurso de revisão, devendo o inconformismo ser dirigido às instâncias superiores. 8. O enfrentamento da matéria jurídica basta para afastar a alegação de omissão quanto à menção expressa de dispositivos legais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração apenas podem ser acolhidos quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. O enfrentamento das questões relativas ao dimensionamento do abrigo de resíduos, à exceção do contrato não cumprido e à comprovação dos danos materiais afasta alegação de omissão. 3. O inconformismo com o resultado decisório não autoriza a rediscussão da matéria em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, II e § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, art. 476; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJRO, ED em AC n. 7010432-22.2018.8.22.0007, rel. Des. Isaías Fonseca, j. 17/04/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 26/05/2020.

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