2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7023094-86.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.734,00 AUTOR: JOCINEI PANTOJA FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCILENE AMORIM TAVARES, OAB nº RO9495, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora acerca do cumprimento da determinação judicial de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB nº 650.205.529-3. A parte autora informa que o INSS promoveu o restabelecimento do benefício em 28/08/2026, porém sustenta que o cumprimento da ordem seria incompleto em razão da existência de data de cessação programada para dezembro de 2026, requerendo a retirada da DCB e a manutenção do benefício enquanto não concluído o processo de reabilitação profissional. É o necessário. Decido. Conforme informado pela parte autora, o INSS efetivamente restabeleceu o benefício, que atualmente consta como ativo, atendendo, portanto, à determinação de restabelecimento anteriormente proferida por este Juízo. Quanto à existência de data de cessação programada, contudo, não se verifica, neste momento, descumprimento da ordem judicial. Isso porque a sentença proferida nos autos reconheceu a incapacidade laborativa de natureza temporária, tendo julgado improcedente apenas o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme já consignado anteriormente, não houve determinação judicial de cessação do benefício, tampouco foi determinada sua manutenção por prazo indeterminado. Tratando-se de benefício por incapacidade temporária, sujeito à sistemática administrativa de alta programada, eventual necessidade de sua manutenção após a data prevista para cessação deverá ser submetida à Autarquia Previdenciária pelos meios administrativos próprios. Assim, caso persista a incapacidade laborativa quando se aproximar a data de cessação programada, caberá à parte autora formular o competente pedido administrativo de prorrogação do benefício, observando os prazos e procedimentos estabelecidos pelo INSS, submetendo-se à avaliação administrativa pertinente. Ressalte-se que a existência de DCB programada não implica, por si só, reconhecimento de recuperação da capacidade laboral, tratando-se de previsão administrativa de cessação do benefício. Eventual pretensão de sua continuidade deverá ser apreciada pelo INSS mediante o procedimento administrativo próprio. Arquive-se o feito. Ariquemes, 15 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito