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7023092-19.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 427 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7023092-19.2025.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7023092-19.2025.8.22.0002 - ARIQUEMES / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 APELADO(A): WILSON FRANCA DA SILVA ADVOGADO(A): JORDANA ANTUNES SIQUEIRA - RO12623 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/07/2026 DECISÃO: “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA AO APELADO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSÓRCIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NOVAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por administradora de consórcio contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, declarar a inexigibilidade do débito renegociado, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; (ii) estabelecer a legalidade da manutenção da negativação em razão de débito renegociado e quitado; (iii) determinar se a celebração de acordo e o pagamento das parcelas implica novação da obrigação; (iv) verificar a existência e a quantificação do dano moral; (v) analisar a possibilidade de inversão do ônus sucumbencial, pela aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita permanece, pois a declaração de hipossuficiência do autor é presumida verdadeira até prova inequívoca em contrário, não apresentada pela recorrente. A manutenção da negativação pela dívida já renegociada e regularmente quitada viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo indevida. A ausência de novação não autoriza a manutenção do apontamento negativo vinculado à obrigação quitada; eventual atraso em outras parcelas pode ensejar novo registro, não se confundindo com o débito objeto do acordo. A manutenção indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito após a renegociação e pagamento configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. O valor fixado para indenização por danos morais se mostra razoável e proporcional, em conformidade com a extensão do dano e precedentes. A atribuição do ônus sucumbencial à ré se justifica por não haver conduta temerária ou de má-fé por parte do autor, mantendo-se o princípio da sucumbência. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita só pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira. 2. É indevida a manutenção da negativação referente a débito objeto de acordo e quitado, ainda que não se caracterize novação. 3. A inscrição ou manutenção indevida em órgão de restrição creditícia após renegociação e regular pagamento gera dano moral presumido, passível de indenização. 4. A fixação do ônus sucumbencial segue o princípio da sucumbência, salvo comprovação de conduta temerária ou de má-fé. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em caso de rejeição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 85, § 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7004140-24.2023.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julgado em 29/09/2023.

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