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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7023009-06.2025.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: MARIO LIMA KORILO ADVOGADOS DO REQUERENTE: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989 REQUERIDO: BANCO CREFISA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da distribuição: 28/04/2025 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIO LIMA KORILO em face de BANCO CREFISA S.A. Apresentado demonstrativo atualizado pelo exequente, a executada foi intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento do valor de R$ 109,10, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo (ID 136260975). Em ID 137532006, a executada requereu dilação do prazo por mais 15 dias, sob a alegação de falhas operacionais na liberação de comprovantes pela instituição bancária responsável pelos pagamentos. Contudo, não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo originalmente fixado. Instado a se manifestar, conforme despacho de ID 140267924, o exequente, no ID 140649169, opôs-se à prorrogação e requereu o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, ausente demonstração de justa causa, na forma do art. 223 do CPC, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 137532006. Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Porto Velho, 31 de agosto de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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