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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7022984-90.2025.8.22.0001 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica REQUERENTE: JOSE WILLIAM BATISTA VENANCIO ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO VITOR COSTA RODRIGUES, OAB nº RO12619, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 REQUERIDO: 42.533.678 KAROLINE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. A parte requerida é empresária individual, sob a nomenclatura de “42.533.678 KAROLINE BARBOSA DA SILVA”, inscrita no CNPJ nº 42.***.***/0001-80. Nota-se que a parte executada detém CNPJ por ficção jurídica para fins fiscais e administrativos, que lhe conferem condições vantajosas para a prática de atos de comércio e desenvolvimento da atividade econômica. Não há personalidade jurídica distinta, inexistindo separação de patrimônio entre a pessoa natural do titular e o empresário individual. A execução pode atingir tanto os bens ligados ao titular como os registrados sob o CNPJ, pois o patrimônio se confunde. Outrossim, desnecessário e inviável a instauração de incidente de desconsideração inversa. A respeito do tema, eis os julgados abaixo ementados: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Empresa individual. Constrição de bens do empresário individual. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (STJ, REsp 135500/SP). Tratando-se, pois, de dívida contraída pela empresa individual, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os bens do empresário individual sejam alcançados pela penhora. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813308-81.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data de julgamento: 25/04/2024) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inclusão da empresa individual. Possibilidade. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Recurso provido. Em se tratando de firma individual, inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados ao empreendimento, respondendo a pessoa física com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada, e vice-versa. Na hipótese, se revela desnecessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo possível a realização de penhora sobre o faturamento da empresa individual, sobretudo por se tratar de execução na qual resultaram malsucedidas todas as outras medidas na busca da satisfação do valor devido. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810437-44.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 15/10/2024) Em vista do exposto, defiro o pedido de ID 140975368 e determino a inclusão de KAROLINE BARBOSA DA SILVA no polo passivo do presente incidente, conforme CPF indicado no ID 140975368. 2. No mais, analisando os pedidos de diligências de endereços nos registros da ENERGISA e CAERD, verifico que cabe a parte tal ônus, razão pela qual determino que a requerente/exequente providencie o requerimento de informações às empresas concessionárias de serviço público de água/esgoto e luz deste Estado, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente para a Central de Processamento Eletrônico - CPE, via e-mail: 6civelcpe@tjro.jus.br, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. REQUERIDO: 42.533.678 KAROLINE BARBOSA DA SILVA, CNPJ nº 42533678000180, KAROLINE BARBOSA DA SILVA, CPF 017.778.752-00. Em respeito à LGPD, deixo de publicar esta decisão no Diário da Justiça, devendo a CPE realizar intimação avulsa da parte autora para tomar conhecimento de seu conteúdo e adotar as providências necessárias. 3. Após o cumprimento das diligências acima, retornem conclusos para realização das pesquisas de endereço nos sistemas à disposição do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SNIPER). Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Elisângela Nogueira Juíza de Direito