Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7022961-23.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: NILDSON CORTEZ PEREIRA Advogado do requerente: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL SA Advogado do requerido: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta por Nildson Cortez Pereira em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que a instituição financeira requerida teria incorrido em má gestão na administração da referida conta, deixando de aplicar os índices adequados de atualização monetária e juros remuneratórios estabelecidos pela legislação de regência, além de apontar a ocorrência de desfalques decorrentes de saques indevidos em período no qual o participante sequer possuía acesso aos valores. Com base em tais premissas, pugnou pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente na aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes às diferenças devidas em liquidação de sentença. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. O autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e das custas complementares após a audiência de conciliação inexitosa. Citado, o requerido Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu a suspensão do feito em razão de IRDR, impugnou a gratuidade judiciária e o valor da causa, além de arguir a invalidade do demonstrativo autoral, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal, asseverando competir exclusivamente à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, fixar os índices de remuneração das contas individuais. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, invocando o Decreto nº 20.910/1932 e precedentes sobre a matéria. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do programa, sustentando a estrita observância da legislação específica, a ausência de ato ilícito, a inexistência de desfalques e a legalidade das movimentações a título de saques anuais de rendimentos e das conversões de padrão monetário ocorridas ao longo do tempo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O feito foi inicialmente suspenso. Retomada a marcha processual após a definição do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte autora atendeu à determinação judicial e apresentou planilha de cálculo estimando o montante controvertido em R$ 3.681,09. Por meio da decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil com a nomeação de perito judicial. As partes apresentaram quesitos. O requerido efetuou o depósito dos honorários periciais homologados. O laudo pericial contábil foi carreado aos autos, acompanhado dos demonstrativos. A parte autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito e o requerido juntou parecer técnico de seu assistente contábil concordando com a conclusão do perito quanto à inexistência de desfalques. O processo foi novamente suspenso em virtude da afetação dos Temas Repetitivos 1300 e 1387 pelo STJ. Após a fixação das respectivas teses pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a intimação das partes para manifestação. O requerido reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição, e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se documentalmente comprovados, o que torna desnecessária a produção de outras provas, inclusive a perícia contábil outrora requerida. Da prejudicial de prescrição A questão central para o desfecho deste processo refere-se à ocorrência da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, também no Tema 1150, definiu que o prazo prescricional para as pretensões fundadas em falha na administração do PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial desse prazo, o STJ complementou o entendimento por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE), fixando a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o extrato de conta PASEP juntado pelo requerido, corroborado pelas informações contidas no parecer contábil juntado pelo autor, demonstra de forma inequívoca que o pagamento por aposentadoria (saque do principal) ocorreu no dia 20/05/2008. Nesse momento, com a disponibilização e o levantamento dos valores, o titular teve a ciência inequívoca do montante existente em sua conta, nascendo para ele a pretensão de questionar eventuais diferenças ou desfalques (actio nata). Considerando que o saque ocorreu em 20/05/2008, o prazo decenal para o exercício do requerimento indenizatório encerrou-se em 20/05/2018. Todavia, a presente ação judicial foi ajuizada somente em 04/10/2024, ou seja, mais de dezesseis anos após o termo inicial. Dessa forma, independentemente da alegação da parte autora de que somente teria compreendido a extensão dos danos em 2024, a tese vinculante do Tribunal Superior estabelece o saque integral como o marco temporal objetivo para o início da contagem. Admitir a tese da parte autora significaria tornar a pretensão imprescritível, em clara afronta à segurança jurídica e ao precedente vinculante citado. Portanto, resta configurada a prescrição total da pretensão autoral. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos temas repetitivos 1150 e 1387 do STJ, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista que o perito realizou os trabalhos, entendo que faz jus ao honorários periciais, razão pela qual, neste ato, procedi à transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2.964,38 FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES / 408.***.***-91 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01872619-0 Sim Em Conta (104) Agência: 28** Conta: 5********-8 Total R$ 2.964,38 Cientifique-se a parte beneficiária de que a transferência poderá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, devendo comunicar nos autos eventual não recebimento após o decurso do prazo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte requerente: NILDSON CORTEZ PEREIRA, RUA TRAVESSA MUTIRÃO 76 FÁTIMA, QD 04 - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, RUA DOM PEDRO II, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA