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7022688-49.2017.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7022688-49.2017.8.22.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, JULIANY DA SILVA SANTOS, OAB nº SP470825, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, OAB nº MG90461 EXECUTADOS: JUSSINEY ROGERIO DE ARRUDA, GUIBSON B. P. P. ARRUDA COMERCIO DE CONFECCOES - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LUIZ JOSE FERREIRA, OAB nº MT8212O Valor: R$ 509.133,03 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado Jussiney Rogério de Arruda requer a revogação das medidas executivas atípicas anteriormente determinadas, consistentes na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de seu passaporte. Sustenta, em síntese, que as medidas foram impostas por decisão proferida em 22/02/2022 e permanecem vigentes há mais de quatro anos sem resultar na satisfação do crédito. Alega, ainda, situação de insolvência e afirma necessitar da CNH para o exercício de sua atividade profissional. O pedido de revogação não comporta acolhimento, por ora. Embora as medidas executivas atípicas estejam sujeitas à reavaliação diante das circunstâncias concretas, o mero decurso do tempo não determina automaticamente sua revogação. É necessária a ponderação entre a efetividade da execução, a proporcionalidade da medida e o comportamento processual das partes. No caso, a obrigação permanece insatisfeita e não se verifica, pelos elementos apresentados, alteração suficientemente robusta das circunstâncias que ensejaram a decisão anterior a justificar, neste momento, o levantamento integral das restrições. A alegação de que a CNH seria necessária ao exercício da atividade profissional merece consideração, mas, no atual estágio processual, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a medida anteriormente determinada, especialmente porque a execução permanece sem satisfação. Do mesmo modo, a alegada ausência de patrimônio não constitui fundamento suficiente para obstar o emprego de mecanismos destinados justamente à localização de ativos eventualmente existentes em nome dos executados. Assim, MANTENHO, por ora, a decisão de ID 70469607 quanto à suspensão da CNH e do passaporte do executado Jussiney Rogério de Arruda, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram sua imposição. De outro lado, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, visando à localização de bens passíveis de penhora. Defiro o requerimento, uma vez que encontra amparo nos arts. 789, 797 e 854 do Código de Processo Civil, constituindo a pesquisa e eventual indisponibilidade de ativos financeiros medida executiva típica destinada à satisfação do crédito. Intime-se a parte autora para recolher as custas da diligência requerida no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADOS: JUSSINEY ROGERIO DE ARRUDA, GUIBSON B. P. P. ARRUDA COMERCIO DE CONFECCOES - ME EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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