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TJRO · Ariquemes - 1º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7022502-42.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Anulação Valor da causa: R$ 2.719,89 (dois mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) Parte autora: PAREDAO AUTO VIDROS LTDA - EPP, AVENIDA CANAÃ 1800, - DE 1736 A 1884 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS - 76870-284 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EZEQUIEL VAILANTE DA ROCHA, OAB nº RO13557 Parte requerida: RAUL PATRIKI DE OLIVEIRA, AVENIDA VIMBERE 2141, - DE 2035 A 2299 - LADO ÍMPAR SETOR 04 - 76873-463 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. A parte autora fora intimada a regularizar o processo promovendo a citação da parte requerida, todavia, não cumpriu a determinação. Note-se que a citação válida é pressuposto processual dessa forma atraindo-se a aplicabilidade do art. 485, IV do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo". Veja-se que o caso em testilha dispensa a intimação pessoal nos termos do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC c/c art 51, § 1º da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a falta de citação válida. Sem custas e honorários na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se P. R. I. Ariquemes terça-feira, 8 de setembro de 2026 às 12:13 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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