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7022457-75.2024.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7022457-75.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: JOSE GERALDO VIEIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISUL em face de JOSE GERALDO VIEIRA. Inicialmente, a ação foi ajuizada como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e posteriormente convertida em execução, nos termos da decisão de ID 118667224. Conforme a decisão de ID 136522717, este Juízo reconheceu a validade da comunicação processual acostada no ID 121970009 diante do comparecimento espontâneo anterior do executado e da ausência de atualização de seu endereço nos autos. Ato contínuo, consignou que, considerando o esgotamento do prazo para pagamento voluntário do débito, determinou-se a intimação da parte exequente para promover o regular prosseguimento da execução. A exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do débito então indicado, requerendo, em caso de resultado infrutífero ou parcial, a adoção de outras medidas executivas (ID 137368905), sendo deferido o pedido de realização de consulta no SISBAJUD (decisão de ID 138045622). Na sequência, a exequente informou ter localizado o veículo objeto da garantia fiduciária que deu origem à presente demanda e requereu sua penhora, avaliação e remoção no endereço indicado no ID 139340143. A exequente requereu, ainda, a realização de registros fotográficos durante a diligência e indicou ÁKILLA ALVES SALOMÃO como depositário do bem (ID 139340143). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Realizada tentativa de bloqueio on-line de valores por meio do SISBAJUD, restou bloqueado valor ínfimo, razão pela qual DETERMINO seu imediato desbloqueio. Segue anexo o detalhamento da ordem judicial em sigilo e, por consequência, DETERMINO à CPE que conceda acesso aos patronos. Quanto ao pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo objeto da garantia fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que, tratando-se de execução promovida pelo próprio credor fiduciário, a penhora pode recair sobre o bem dado em alienação fiduciária em garantia, quando o credor opta pela via executiva em lugar da ação de busca e apreensão. A hipótese distingue-se daquela em que a execução é promovida por terceiro, situação em que a constrição não recai sobre o próprio bem, mas, em regra, sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR . 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente . 3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente . 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória) . 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1766182 SC 2018/0235050-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020). (grifo nosso). De igual modo, o Tribunal de Justiça de Rondônia manifestou: Agravo de instrumento. Execução de título. Penhora. Bem gravado com alienação Fiduciária . Credora fiduciária. Possibilidade. Recurso desprovido. É possível a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, sendo a execução proposta pela credora fiduciária. (TJ-RO - AI: 08002459120208220000 RO 0800245-91.2020.822.0000, Data de Julgamento: 24/06/2020). (grifo nosso) Analisando os autos, verifica-se que o veículo indicado no ID 139340143 corresponde ao bem objeto da garantia fiduciária constituída em favor da exequente, conforme contrato de ID 105010605. Registre-se que, embora anteriormente deferida a busca e apreensão (ID 105142312) do veículo, a medida não foi efetivada. Posteriormente, a demanda foi convertida em execução de título extrajudicial (decisão de ID 118667224). Nesse contexto, considerando a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, a constrição ora postulada deve ser examinada sob a disciplina própria da ação executiva, não se tratando de restabelecimento ou renovação da liminar anteriormente deferida. Ademais, por figurar a própria credora fiduciária no polo ativo da execução e corresponder o veículo indicado ao bem dado em garantia, mostra-se admissível a incidência da penhora sobre o referido bem, nos termos da fundamentação em referência. Quanto ao pedido de realização de registros fotográficos pelo Oficial de justiça no ato da diligência, indefiro-o, uma vez que a parte exequente não demonstrou a necessidade concreta da providência, mostrando-se suficiente, para os fins de constrição, a descrição do bem e a respectiva avaliação. Contudo, observa-se que foi juntada pela parte exequente apenas a guia de recolhimento das custas, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Assim, INTIME-SE a parte exequente, pra, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. Comprovado o recolhimento, prossiga-se com as medidas abaixo determinadas. Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado no ID 139340143. Comprovado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO do veículo descrito no contrato de ID 105010605, a ser cumprido no endereço indicado pela exequente no ID 139340143. Localizado o bem, proceda o Oficial de Justiça à sua penhora e avaliação. Efetivada a constrição, proceda-se à remoção do veículo, depositando-o em poder de ÁKILLA ALVES SALOMÃO, indicado pela exequente no ID 139340143, mediante aceitação do encargo, salvo impossibilidade, circunstância que deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça. No cumprimento da diligência, deverão ser entregues, caso estejam em poder do executado, as chaves e os documentos do veículo necessários à sua guarda e remoção, devendo a parte exequente providenciar os meios materiais necessários ao cumprimento da ordem e assegurar a presença do depositário indicado ou de preposto apto a receber o bem. Fica autorizado o cumprimento da diligência nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como a requisição de força policial, caso indispensável diante de eventual resistência, devendo o Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente qualquer intercorrência verificada no cumprimento do mandado. Efetivadas a penhora e a avaliação, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da constrição, cientificando-a de que poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer sua substituição, desde que demonstre que a medida lhe será menos onerosa e não acarretará prejuízo ao exequente, observando-se o disposto no art. 847, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual substituição da penhora, INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive acerca de eventual adjudicação do bem, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, ou requerer a providência executiva que entender pertinente. Apresentada impugnação à constrição, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Não localizado o veículo no endereço indicado, deverá o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente a diligência, razão pela qual deverá ser intimada a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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