2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7022265-26.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VAGNER ROZENDO DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A Polo Passivo: VALTO NAVES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERIDO: RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443 DESPACHO Vistos, etc. Foi juntada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0809982-11.2026.8.22.0000, interposto pelo exequente contra a decisão de Id. 138388836, tendo o e. TJRO conhecido parcialmente do recurso e, nessa extensão, negado-lhe provimento. Antes da juntada da decisão do agravo, este Juízo já havia exercido juízo de retratação parcial no Id. 140754753, mantendo a necessidade de apresentação de planilha retificada pela parte exequente, limitada às verbas vencidas e exigíveis, sem inclusão das prestações vincendas como débito principal imediatamente executável. Na mesma decisão, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha retificada, informar eventual interesse na restrição dos veículos localizados via RENAJUD e, querendo, formular pedido específico de constituição de capital ou garantia equivalente, nos termos do art. 533 do CPC. O prazo transcorreu sem manifestação da parte exequente, conforme se verifica dos autos. O prosseguimento do cumprimento de sentença depende, neste momento, da providência atribuída ao exequente, pois os atos executivos posteriores somente poderão ser reavaliados a partir de cálculo individualizado, compatível com os limites do título judicial e com o já decidido nos autos. Diante disso, antes de eventual deliberação sobre paralisação ou extinção do cumprimento de sentença por ausência de impulso útil, deve a parte exequente ser intimada pessoalmente para promover o andamento do feito. À CPE: 1. Intime-se pessoalmente a parte exequente, bem como seus advogados pelo sistema eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a decisão de Id. 140754753, especialmente para: a) apresentar planilha retificada, excluindo do débito principal as parcelas vincendas e discriminando separadamente as verbas indenizatórias e as prestações vencidas; b) informar se mantém interesse na inserção de restrição sobre os veículos localizados via RENAJUD; c) querendo, formular pedido específico de constituição de capital ou garantia equivalente, nos termos do art. 533 do CPC, indicando os parâmetros pretendidos. 2. Conste da intimação que a inércia poderá ensejar a paralisação do feito, arquivamento provisório ou extinção do cumprimento de sentença, conforme o caso. 3. Com manifestação, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível