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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO, CEP 76870-284 Processo n.: 7022221-86.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 21.252,00 Autor: LEIDIANE LUXCO MACEDO, CPF nº 70219022208, RUA BOA VISTA 3031 SETOR 1 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1. Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). 2. Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP, Tema Repetitivo 1190). 2.1. CONCORDANDO o INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, expeça-se o necessário para pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão ou de homologação. 2.2. Não havendo concordância ou impugnação, considerando que a demanda envolve direitos indisponíveis, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para proceder a elaboração dos cálculos do valor devido, observando os parâmetros indicados na sentença ou no acórdão, caso alterado por este último, e aplicação dos índices oficiais. 3. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 CONCORDANDO com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 4. Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. 5. NÃO concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 5.1 Na sequência, às partes para manifestação. Em seguida, tornem-me conclusos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 1 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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