2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1028 de 08/09/2026 a 14/09/2026 7022149-02.2025.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7022149-02.2025.8.22.0002 - Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado(a): Claudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB/SP 120488) Advogado(a): Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB/MG 41796) Apelado(a)/Apelante: Erminda Jacobsn Teles Advogado(a): Lindiomar Silva dos Anjos (OAB/RO 10079) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 17/07/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 648 DO STJ. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE APÓS A CITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos bancários. A instituição financeira pretende a extinção do processo por ausência de interesse de agir e o afastamento dos ônus sucumbenciais. A autora busca a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00. 2. Pensionista identificou, no sistema Registrato do Banco Central do Brasil, empréstimos em seu nome superiores a R$ 160.000,00. Em 11.11.2025, formulou reclamação administrativa para obter cópia dos contratos. A instituição financeira não forneceu os documentos e indicou outros canais para a solicitação. Os instrumentos contratuais foram apresentados somente após a citação na ação judicial. 3. A sentença julgou procedente o pedido de exibição. Reconheceu que a pretensão foi satisfeita em razão da intervenção judicial e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamação administrativa dirigida à instituição financeira por intermédio do Banco Central do Brasil, seguida do não fornecimento dos documentos solicitados, demonstra interesse de agir para a ação de exibição, conforme o Tema 648 do STJ; (ii) saber se a instituição financeira deve responder pelos ônus sucumbenciais quando apresenta os documentos somente após a citação; e (iii) saber se os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 648 do STJ condiciona o cabimento da ação de exibição de documentos bancários à demonstração da relação jurídica e de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, além das demais condições estabelecidas no precedente repetitivo. 6. A reclamação formulada perante o Banco Central do Brasil deu ciência à instituição financeira da pretensão de obtenção dos contratos. A ausência de fornecimento dos documentos, seguida apenas da indicação de outros canais de atendimento, caracteriza resistência suficiente à pretensão no caso concreto. Está presente o interesse de agir. 7. A apresentação integral dos contratos e das cédulas de crédito bancário ocorreu somente após a citação. Pelo princípio da causalidade, a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da demanda e deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. 8. Os honorários fixados em R$ 1.000,00 mostram-se adequados à baixa complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido. A apreciação equitativa observa os critérios do art. 85, § 8º, do CPC. Não há fundamento para a majoração pretendida pela autora. 9. O desprovimento da apelação da instituição financeira autoriza a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios majorados, em grau recursal, para R$ 1.200,00. Tese de julgamento: “1. Há interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários quando demonstrado prévio requerimento que tenha cientificado a instituição financeira da pretensão e os documentos não tenham sido fornecidos antes do ajuizamento da demanda. 2. A instituição financeira que apresenta os documentos somente após a citação responde pelos ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. 3. Os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser mantidos quando compatíveis com a complexidade da causa e com o trabalho desenvolvido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 648).