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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Glodner Pauletto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 7022111-71.2017.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO APELADOS: EMP NOVA BRASILIA CONST CERAMICA E COM L, FRANCISCO FERREIRA FARIAS APELADOS SEM ADVOGADO(S) RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2026 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença que homologou o acordo entre as partes e extinguiu a execução. Em suas razões, o exequente asseverou ser cabível a suspensão do feito até o integral pagamento do parcelamento, uma vez que há suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não sua extinção. Sem contrarrazões. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A jurisprudência firmou entendimento de que no caso de parcelamento do débito, a execução fiscal deve permanecer suspensa até a quitação integral, pois na hipótese aplica-se o disposto no Código Tribunal Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] VI - o parcelamento. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da Execução Fiscal, ostenta somente o condão de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo. 2. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.331.965/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/08/2012 e publicado em 03/09/2012). O Tribunal de Justiça de Rondônia também segue na mesma linha: Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o processo executivo, não ensejando sua extinção. 2. A adesão ao parcelamento não implica novação da dívida tributária. (TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo n. 7036977-50.2018.8.22.0001, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, julgado na sessão eletrônica n. 1250 de 17 a 21/03/2025). Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não autoriza a extinção da execução fiscal. 2. O processo de execução fiscal deve permanecer suspenso até a quitação integral ou a rescisão do parcelamento”. (TJRO, 2ª Câmara Especial, Processo n. 00940062-56.2008.8.22.0101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz julgado na sessão eletrônica n. 928 de 19 a 23/05/2025). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, inciso XIX do art. 123 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia, Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1294053/RJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, em consequência, CASSAR a sentença recorrida e DETERMINAR a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo firmado ou até nova manifestação pelo prosseguimento da execução. Sem custas e honorários advocatícios neste momento processual. Publique-se e Intimem-se. Porto Velho, 4 de setembro de 2026. Ilisir Bueno Rodrigues Relator