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7021954-17.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7021954-17.2025.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ERMINDA JACOBSN TELES ADVOGADO DO APELANTE: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079A Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO APELADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S.A. contra a decisão monocrática que, nos autos da apelação interposta por Erminda Jacobsn Teles, deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O embargante alega omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade. Sustenta que o reconhecimento do interesse de agir não se confunde com a responsabilização pelos ônus sucumbenciais. Afirma que a embargada formulou reclamação perante a Ouvidoria em 13/11/2025, tendo recebido orientação para solicitar a documentação junto à Central de Cartões, canal que seria competente para o fornecimento dos contratos, não tendo havido negativa administrativa, recusa injustificada ou pretensão resistida, mas apenas utilização de canal inadequado pela embargada, que ajuizou a demanda sem comprovar nova tentativa administrativa no canal indicado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia manifestação expressa sobre a distinção entre interesse de agir e princípio da causalidade, bem como sobre os arts. 82, §§ 1º e 2º, 85, caput e § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do CPC, para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões, juntadas no Id 35998845, pela rejeição dos embargos e majoração dos honorários recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, o Banco Daycoval S.A. sustenta omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, alegando que não houve pretensão resistida, pois a autora teria buscado canal administrativo inadequado e recebido orientação para formular a solicitação perante a Central de Cartões. A insurgência não procede. A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria. Consta do julgado que, em ações de exibição de documentos, a condenação em honorários advocatícios não decorre automaticamente da procedência do pedido, mas depende da verificação de resistência ou da incidência do princípio da causalidade. Também foi expressamente analisado o caso concreto, tendo-se concluído que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da ação, pois não houve atendimento útil da solicitação extrajudicial formulada pela autora, e os contratos somente foram apresentados após a citação, no curso do processo. Assim, a tese ora reiterada pelo embargante, ausência de pretensão resistida e inexistência de causalidade, foi examinada e rejeitada de forma fundamentada. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação pretendida pela parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica, em verdade, é tentativa de rediscutir a valoração dos elementos dos autos, especialmente a suficiência da resposta administrativa encaminhada à consumidora, pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia e infirmar a conclusão pretendida pela parte vencida, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Quanto ao prequestionamento, a simples menção a dispositivos legais não impõe o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente vício no julgado. De todo modo, aplica-se o art. 1.025 do CPC, para os fins cabíveis. Por fim, não há falar em majoração de honorários recursais pela mera rejeição dos embargos de declaração, especialmente porque não inaugurada nova instância recursal nem alterado o trabalho processual de forma autônoma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan MIguel Filho Relator

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