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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7021942-37.2024.8.22.0002 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 11.258,56 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da efetividade da execução, que assegura ao credor o direito à satisfação de seu crédito mediante a adoção de medidas executivas adequadas e eficazes, foi realizada tentativa de penhora on-line de ativos financeiros. Todavia, a diligência restou infrutífera, conforme detalhamento anexo. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, indicando bens passíveis de penhora e requerendo as medidas executivas que entender cabíveis à satisfação do crédito. Caso não disponha, no momento, de meios para o prosseguimento da execução, poderá a parte exequente, querendo, manifestar-se acerca da suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando que compete ao credor adotar as providências necessárias à satisfação do débito, voltem os autos conclusos para análise das medidas processuais cabíveis, inclusive quanto à eventual extinção do feito. Cumpra-se. Serve a presente como carta, mandado, ofício ou carta precatória. Data e hora certificadas pelo PJe. Sigilo das diligências: os documentos resultantes das pesquisas e diligências realizadas encontram-se juntados aos autos sob sigilo, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), uma vez que contêm dados pessoais obtidos mediante consultas aos sistemas conveniados. Determino, contudo, que a CPE franqueie às partes, por intermédio de seus respectivos advogados, o acesso aos documentos sigilosos juntados aos autos, resguardado o caráter restrito das informações, a fim de assegurar o contraditório e evitar eventual alegação de ausência de disponibilização dos resultados das diligências realizadas. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito