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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7021805-21.2025.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA REQUERIDO: ROMILSON SIMOES BISPO ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente informou a satisfação da obrigação (ID 138571483). Posteriormente, a advogada ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB/RO 13.518, comunicou a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pela parte autora, requerendo a retirada de seu nome do cadastro processual para fins de intimações (ID 138704013). Ademais, conforme registrado na própria petição supracitada, a parte autora permanece regularmente representada pela advogada MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB/RO 8.675, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à defesa de seus interesses, tampouco necessidade de intimação para constituição de novo patrono. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o feito já se encontra findo, uma vez que a obrigação foi integralmente quitada, sobrevindo sentença de mérito e respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 139567155), sem interposição de recurso. Assim, TOMO CIÊNCIA e HOMOLOGO a renúncia ao mandato formulada pela advogada ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB/RO 13.518. À CPE para que proceda à exclusão do nome da referida advogada do cadastro do processo, mantendo-se as intimações exclusivamente em nome da advogada MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB/RO 8.675. De outro lado, considerando que a finalidade dos autos foi atingida, ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, conforme o art. 924, II, do CPC. Ante a preclusão lógica, antecipa-se o trânsito em julgado da presente sentença. Custas na forma da lei. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 7 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
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