2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7021589-63.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: VANGLES CAMPOS RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 141075589) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA à Caixa Econômica Federal para a conta bancária indicada em ID 141075588, a parte favorecida deverá aguardar no prazo de 05 dias. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para deliberação. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito