Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7021504-87.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IVA ALCANTARA DE OLIVEIRA, FABIO JUNIOR DA SILVA PAIVA, IRANEIDE DAS CHAGAS DE SOUZA, ANDREZA RODRIGUES DE SOUSA, GEANILCE CAMILO FERREIRA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: THIAGO OLEGARIO PEIXOTO, RUAN HENRIQUE VERA SANTOS, WILLIANS DIAS DE CARVALHO, ANA PAULA PEREIRA COSTA, CAROLINA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: RODRIGO VIDAL, OAB nº RS103649, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO A executada CAROLINA DE SOUZA PEREIRA apresentou impugnação ao bloqueio de valores no ID 140960487, requerendo o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade, bem como a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento. É o relatório. Decido. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Contudo, incumbe ao executado demonstrar a natureza impenhorável dos valores atingidos pela constrição, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. Assiste razão à executada quanto ao bloqueio de R$ 1.102,95 realizado junto ao Banco Mercantil. A Carta de Concessão do INSS de ID 141124249 demonstra que NOAH BENJAMIM DE SOUZA PEREIRA, filho da executada, é titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, figurando CAROLINA DE SOUZA PEREIRA apenas como sua representante legal. Por sua vez, o extrato bancário de ID 141124247 demonstra crédito identificado como benefício do INSS e a posterior constrição de R$ 1.102,95. Está suficientemente demonstrado, portanto, que a constrição atingiu verba assistencial de natureza alimentar, destinada à subsistência de pessoa com deficiência e, ademais, pertencente a terceiro estranho à execução (filho da executada). Incide, assim, a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, devendo a quantia de R$ 1.102,95 ser desbloqueada para a executada Carolina. Da alegada nulidade da citação por edital A executada sustenta que a citação por edital seria nula por ausência de esgotamento das diligências destinadas à sua localização. O pedido não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.338 dos recursos repetitivos, assentou que não é necessário o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis, sendo desnecessário o exaurimento de todos os meios extrajudiciais de pesquisas de endereço. Basta que sejam infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. Ressalto, ainda, que a executada afirma ter tomado conhecimento da demanda somente em razão da constrição judicial realizada em sua conta bancária. Ocorre que, já no início da fase de conhecimento, em 2019, houve arresto cautelar por meio do BACENJUD, conforme ID 28094209, tendo a constrição atingido conta de titularidade da própria executada (ID 61944221), que não compareceu ao feito naquela oportunidade. Evidentemente, não se pode atribuir ao arresto efeito de citação, tanto que posteriormente foram regularmente empreendidas diligências para a localização e citação da requerida. Porém, o registro é importante apenas porque a executada utiliza a constrição bancária como marco para afirmar que somente agora tomou conhecimento da existência do processo, mas já em 2019 havia ocorrido constrição em suas contas. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade da citação por edital. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da executada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.102,95, constrita da conta da executada Carolina junto ao Banco Mercantil. Determinei o desbloqueio do valor de R$ 1.102,95 via SISBAJUD. Comprovante anexo. Quanto aos demais valores bloqueados, tanto da executada Carolina quanto dos demais executados, procedi com a transferência para a conta judicial. 1- As informações foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Após a liberação do documento sigiloso, intimem-se os executados para apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3- Apresentada impugnação ou não, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 4- Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Porto Velho, 3 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito