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TJSP · São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ
Processo 7021427-90.2014.8.26.0050 - Execução da Pena - Semi-aberto - Josi Xavier da Cruz - Vistos. Fls. 747/748: Trata-se do Habeas Corpus nº 1104107/SP, que concedeu a ordem, de ofício, determinando a retificação do cálculo de penas a fim de computar a detração penal relativamente ao período de liberdade provisória em que à sentenciadafoi imposta a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Compulsando os autos, observo que a medida de recolhimento domiciliar noturno foi imposta a partir das 20h e nos dias de folga. Consta que o alvará de soltura foi cumprido em 04/12/2015 (fls. 318/319), data a partir da qual teve início o cumprimento da medida cautelar, cujo termo se deu em 14/12/2016, com o trânsito em julgado da condenação (fls. 263). Ademais, não havendo determinação acerca do horário em que se encerraria o período de recolhimento noturno, determino que a z serventia observe o período das 20:00h às 06:00h, nos dias úteis, e de 24h nos dias de folga. Atualize-se o cálculo de pena nos termos delimitados acima e, após, dê-se vista às parte para manifestação. Por fim, tornem os autos conclusos. Servirá a cópia desta decisão como ofício para ciência de Josi Xavier da Cruz, CPF: 297.821.138-59, RG: 61344529, RGC: 61344529. - ADV: JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
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