2026-09-16 · TJRO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7021366-10.2025.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 3.336,74 Última distribuição:18/11/2025 AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, 15 DE NOVEMBRO 1601 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947 RÉU: CHIRLLEY DA SILVA, RUA CLARA NUNES 2903 SETOR 08 - 76873-338 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD contra CHIRLLEY DA SILVA, sustentando, em síntese, ser credor(a) da parte ré da quantia de R$ 3.336,74, referente aos documentos que acompanham a inicial. Juntou documentos. Citada (ID 138115912), a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado: Ante a revelia da parte ré, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344 do Código de Processo Civil. Do mérito: Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso em liça, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do(a) requerente (CPC, art. 373, II). Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial. Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente. Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu. Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo(a) credor(a) constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda. Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos, totalizando o valor de R$ 3.336,74 três mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos. A correção monetária com aplicação dos índices adotados pelo Tribunal de Justiça, bem como os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde o vencimento de cada parcela (CC, artigo 397). Nessa quadratura, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, não faz jus a parte ré ao incentivo inserto no art. 701, caput e §1°, do CPC, devendo a verba honorária ser fixada na forma da regra geral disposta no artigo 85 do mesmo codex, veja-se: Apelação. Ação monitória. Pagamento imediato. Não ocorrência. Embargos. Inexistência. Custas processuais. Honorário de advogado regulares. Fixação. Na ação monitória, se o devedor não efetuar o pagamento voluntário do mandado inicial no prazo estabelecido arcará com as despesas processuais. Mesmo sem a oferta de embargos à monitória, os honorários de advogados devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da anterior fixação em percentual reduzido, previsto no artigo 701, a qual estimulava o devedor ao adimplemento imediato da obrigação no prazo legal. (TJRO - AC 7003887-74.2020.822.0003, Data de Julgamento: 07/12/2021) A propósito do tema, a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero bem esclarecem a mens legis que dá sustentáculo a norma sub examine, in verbis: [...] 7. Estímulo ao Cumprimento do Mandado. A ação monitória foi instituída para evitar o custo de tempo inerente ao procedimento comum, objetivando um acesso mais rápido à concreta realização do direito. No art. 701, caput e § 1.º, CPC, o legislador demonstra acreditar que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários integrais de advogado. [...] 9. Não Oposição dos Embargos ao Mandado, Multa do art. 502, § 1.º, CPC, e Honorários de Advogado. Se o demandado não apresenta embargos ao mandado monitório que pretende o pagamento de soma, forma-se o título executivo judicial (art. 701, § 2.º, CPC). Formado o título, tem o devedor de ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. Não adimplida a obrigação, incide a multa sancionatória de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1.º, c/c art. 520, § 2.º, CPC), honorários advocatícios regulares, fixados segundo os padrões do art. 85, CPC, e despesas processuais. A partir daí, expede-se o mandado de penhora e avaliação (arts. 523, § 3.º e 701, § 2.º, CPC). (In Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021). Assim, a fixação da verba honorária deve se dar nos moldes da regra geral posta do CPC, em seu art. 85, § 2º. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para o fim de CONSTITUIR em favor da parte autora título executivo judicial no valor correspondente a R$ 3.336,74 três mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da atualização e até o efetivo pagamento. Majoro a fixação dos honorários fixados no despacho inicial em 10%. Processo civil. Apelação. Ação monitória. Honorários de advogados. Não cumprimento do mandado de pagamento. REVELIA. Majoração. Cabimento. Recurso provido. Tratando-se de ação monitória, a fixação de honorários de advogados segue regramento especial previsto no artigo 701 do CPC, segundo o qual é de 5% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de majoração para o caso de não cumprimento do mandado de pagamento no prazo assinalado. Recurso provido. (TJRO - AC 7025471-09.2020.822.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2021.) 2. Intime-se a parte autora para que apresente valor atualizado da dívida. 3. Com os cálculos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, certifique a escrivania se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de julho de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito