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7021176-84.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Número do processo: 7021176-84.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: D. P. D. E. D. R., S. B. D. S. S. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678, IRIS DA SILVA BORGES, OAB nº RO7756, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. V. ADVOGADO DO REU: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 DECISÃO Vistos. M. V. opôs embargos de declaração no ID 142316291 em face da sentença de ID 140485781, alegando, em síntese, contradição e omissões quanto à extensão da comunicabilidade dos direitos relativos ao imóvel rural, à delimitação de eventual situação possessória anterior à união estável, aos frutos da atividade rural e à distribuição dos ônus sucumbenciais. O embargante requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, com possível alteração da extensão da partilha do imóvel rural e, subsidiariamente, da distribuição da sucumbência. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos poderá implicar modificação da sentença, impõe-se a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a embargada, S. B. da S. S., por seus advogados constituídos, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 142316291, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura. FABIANO PEGORARO FRANCO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7021176-84.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. B. D. S. S. Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678, IRIS DA SILVA BORGES - RO7756 REU: M. V. Advogado do(a) REU: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença: "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por S. B. da S. S. em face de M. V., para: RECONHECER a existência de união estável entre as partes desde janeiro de 2011 até 16/05/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens; DECLARAR comuns e partilháveis, na proporção de 50% para cada parte, os direitos dominiais, aquisitivos e possessórios decorrentes do contrato particular de 08/01/2015 e da escritura pública de 04/10/2019 relativos ao Lote Rural nº 34, Parte C Desmembrada, área indicada de 72,7177 ha, sem prejuízo de terceiros e da necessária regularização registral; DECLARAR comuns e partilháveis, na proporção de 50% para cada parte, os direitos aquisitivos/possessórios e as benfeitorias referentes ao lote 18, com 10 m por 25 m, situado na Rua Uberlândia, Jardim Santana, objeto do contrato de 05/03/2015, preservados direitos de terceiros; DECLARAR comuns os 50 bovinos registrados em 19/02/2024, bem como as crias, produtos, substituições e valores de alienação deles derivados até a efetiva partilha, assegurando-se 50% para cada parte; CONDENAR o réu a pagar à autora 50% dos frutos líquidos provenientes da exploração dos bens e do rebanho comuns desde 16/01/2024 até a efetiva partilha, deduzidas despesas operacionais necessárias, proporcionais e comprovadas e valores já repassados, tudo a apurar em liquidação; DECLARAR que as dívidas comprovadamente assumidas em proveito do patrimônio comum são suportadas internamente na proporção de 50% para cada parte, assegurado crédito de reembolso a quem tenha pago, após 16/01/2024, valor superior à própria quota, a ser apurado e compensado na liquidação; REJEITAR o pedido de condenação imediata no valor de R$ 18.914,00, a imputação integral ao réu das parcelas de 2024, a partilha dos demais animais sem prova suficiente e a divisão/venda imediata de 65 bovinos; JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência formulado no ID 137947887, diante do julgamento definitivo da controvérsia, devendo a individualização e a satisfação da meação relativa ao rebanho observar os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, distribuo as custas e despesas na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela de sucumbência de cada parte, vedada a compensação. Quanto à autora, a exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade, na forma legal. Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação/cumprimento. Concluída a individualização, expeça-se o formal de partilha ou documento equivalente, observadas as exigências registrais e os direitos de terceiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data registrada no sistema. FABIANO PEGORARO FRANCO Juiz de Direito

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