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7021114-73.2026.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7021114-73.2026.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ANGELINA MARIA COSTA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 30/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, na qual a parte autora objetiva compelir o ente público a promover o exame de ANGIO-TC TÓRAX - PROTOCOLO TEP. O juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando o fornecimento do exame pleiteado, observada a ordem da fila do sistema único de saúde (SUS). Em suas razões recursais, a parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e inobservância do distinguishing entre os precedentes aplicados. No mérito, sustenta a existência de mora administrativa e ausência de previsão concreta para realização do exame, requerendo a intervenção judicial para fixação de prazo e possibilidade de atendimento pela rede privada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e inobservância do distinguishing entre os precedentes aplicados. A alegação de nulidade por inobservância do distinguishing, não prospera. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil não impõe ao magistrado a obrigação de realizar distinção individualizada de cada precedente citado pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais adotou determinada solução jurídica para o caso concreto. No presente caso, a sentença enfrentou a controvérsia de maneira fundamentada, apreciando as circunstâncias fáticas relevantes e concluindo pela inexistência dos pressupostos que autorizam a intervenção judicial pretendida. A discordância da parte recorrente quanto aos fundamentos utilizados ou à aplicação dos precedentes não caracteriza ausência de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo, indica que o recurso não deve ser provido. O direito à saúde é garantia constitucionalmente assegurada, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, cabendo à Administração gerenciar os casos de urgência e emergência mediante agendamento de procedimentos preferenciais e, de outro lado, inclusão de usuários em lista de espera para realização de intervenções eletivas. No caso dos autos, não se verifica comprovação de negativa de atendimento pelo ente público, tampouco demonstração de que a parte autora tenha sido preterida ou submetida a prazo excessivo e desarrazoado para realização do exame. Ressalte-se que, para a concessão judicial de procedimentos, exige-se a prévia inclusão do paciente na fila de regulação, de modo que a realização ocorra conforme a ordem cronológica e os critérios de priorização do sistema. Assim, somente é cabível a intervenção judicial quando houver descumprimento do prazo razoável para a efetivação do procedimento, nos termos do Enunciado n. 93 do CNJ: ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde – 15/06/2023). Cumpre salientar que, no presente caso, a autora sequer comprovou ter sido regularmente inserida no sistema de regulação (SISREG) para a realização do exame pleiteado. Ademais, o exame e o laudo médico acostado aos autos (ID 36011389 – págs. 14 e 15) não demonstram situação de urgência ou risco de agravamento do quadro clínico, tampouco são suficientes, por si sós, para justificar a intervenção judicial pretendida, sem a comprovação dos requisitos legais e jurisprudenciais necessários. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DO JOELHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO VIA SISREG. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO MÉDICA. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em matéria de saúde exige comprovação mínima de omissão estatal quanto ao procedimento especificamente requerido. 2. A ausência de regulação administrativa do pedido cirúrgico via SISREG impede o reconhecimento de inércia do ente público.3. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar avaliação médica e determinar procedimento cirúrgico específico sem indicação prévia da Administração Pública e sem amparo probatório suficiente. (TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7004563-10.2025.8.22.0015, 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Data de julgamento: 28/04/2026). Outrossim, embora o magistrado não esteja obrigado a realizar o distinguishing de cada precedente invocado pelas partes, ressalta-se que o julgado citado pela recorrente não se aplica ao presente caso, pois, na hipótese paradigma, restaram demonstradas a imprescindibilidade e a urgência do exame, circunstâncias ausentes nestes autos. A ausência de realização imediata do procedimento, desacompanhada de prova de urgência clínica ou de risco de agravamento do quadro, não configura omissão ilícita da Administração, tampouco justifica a intervenção judicial, a qual, sem a demonstração de situação excepcional, comprometeria a isonomia entre os usuários do SUS e a organização da fila administrativa. Desse modo, inexistindo ilegalidade na atuação do ente público, revela-se incabível a fixação de prazo para realização do exame ou seu custeio pela rede privada, devendo ser mantida a sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. Com a ressalva da gratuidade da justiça, conforme dispositivo do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA. LISTA DE ESPERA DO SUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando o fornecimento do exame pleiteado pela autora, desde que observada a ordem da fila de espera do SUS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de fundamentação adequada da sentença ou de distinguishing quanto aos precedentes citados configura nulidade; e (ii) se há omissão estatal que justifique a intervenção judicial para garantir a realização de procedimento médico eletivo, diante da ausência de comprovação de urgência, risco ou preterição em lista de espera. III. Razões de decidir 3. A sentença apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as razões dos precedentes, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação ou inobservância de distinguishing. 4. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC não requer distinção individualizada de cada precedente, bastando exposição clara da solução jurídica adotada. 5. Não há comprovação de omissão estatal ou de preterição da parte autora, tampouco urgência clínica que justifique intervenção judicial. 6. A inserção em sistema de regulação e o cumprimento de critérios administrativos são requisitos para análise judicial de pedidos de saúde; ausência de demonstração dos requisitos impede a antecipação de procedimentos e custeio pela rede privada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de urgência clínica, de risco de agravamento do quadro ou de mora administrativa injustificada afasta a intervenção judicial para determinar a realização imediata de exame pelo SUS, devendo ser preservada a ordem da fila administrativa, em observância aos princípios da isonomia e da organização do sistema público de saúde." ____ Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 489. Jurisprudência relevante: TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7004563-10.2025.8.22.0015, 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 28.04.2026; Enunciado nº 93, CNJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora

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