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7021082-49.2018.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Hiram Souza Marques

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7021082-49.2018.8.22.0001 ORIGEM: 7021082-49.2018.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA D FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA EMBARGANTE: FERNANDO DA SILVA MAIA ADVOGADO(A): FERNANDA MORAES GALVÃO MUNIZ (OAB/RO 6500) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA MAIA (OAB/RO 452) EMBARGANTE: RAIMUNDA VALMEIRE DE LIMA GALVÃO MAIA ADVOGADO(A): FERNANDA MORAES GALVÃO MUNIZ (OAB/RO 6500) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA MAIA (OAB/RO 452) EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADO: ADENIR DE TAL EMBARGADO: DAMIÃO DE TAL EMBARGADO: DIEGO HENRIQUE DE ANDRADE FARIAS EMBARGADO: EDSON DE TAL EMBARGADA: ELISANGELA DE TAL EMBARGADO: PASTOR ANTÔNIO EMBARGADO: THALES FERNANDES DO CARMO EMBARGADO: ANTÔNIO EDINALDO GOMES PAULO EMBARGADA: EMILE CRISTINA GOMES NOGUEIRA EMBARGADA: GILENILZA MORAIS DA SILVA EMBARGADO: GILSON DOS SANTOS CAMPOS EMBARGADO: JHONATA FARIAS AMORIM EMBARGADO: LINDOMAR CARVALHO EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO SANTANA DA COSTA EMBARGADA: MARIA ELISABETE RODRIGUES DA CUNHA EMBARGADO: MECIAS DOS SANTOS EMBARGADA: NATALIA MENDONÇA DOS SANTOS EMBARGADO: NILTON CESAR SANTOS DE ANDRADE EMBARGADO: PEDRO JOSÉ DA SILVA EMBARGADA: ROSILANDIA BATISTA DE OLIVEIRA EMBARGADA: VALERIA MARTINS FERNANDES EMBARGADA: ALZINEIA DA SILVA MARCIAO EMBARGADO: ANTÔNIO ABRAIM SABRINO VEIGA EMBARGADO: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: ANTONIO ROBERTO SANTIAGO EMBARGADO: ARISTEU GOMES DIAS EMBARGADO: DANIEL FARIAS SANTIAGO EMBARGADO: EDRANIO RAMOS DE ARAUJO EMBARGADO: FRANCIVALDO MAGALHÃES EMBARGADO: ITALO FELIPE PAULA MAGNO EMBARGADA: JOSINEIA MARINHO FARIAS EMBARGADO: MARILEIDE DOS SANTOS COIMBRA EMBARGADO: RONALDO PAIVA DE SOUZA EMBARGADA: MARIA ANTONIA ALEXANDRE DA SILVA RELATOR: DES. HIRAM SOUZA MARQUES OPOSTOS EM 07/09/2026 ART.942 CPC ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001 e do art. 1.023 § 2º do CPC, fica o(a) embargado(a), intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias. Porto Velho – RO, 10/09/2026 ELDER MIYACHE C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU

  2. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Hiram Souza Marques · Notificação

    Processo: 7021082-49.2018.8.22.0001 Apelação Origem: 7021082-49.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Apelante: Fernando da Silva Maia Advogado(a): Fernanda Moraes Galvão Muniz (OAB/RO 6500) Advogado(a): Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) – SUST. ORAL Apelante: Raimunda Valmeire de Lima Galvão Maia Advogado(a): Fernanda Moraes Galvão Muniz (OAB/RO 6500) Advogado(a): Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) – SUST. ORAL Apelado(a): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado(a): Adenir de Tal Apelado(a): Damião de Tal Apelado(a): Edson de Tal Apelado(a): Elisângela de Tal Apelado(a): Pastor Antônio Apelado(a): Thales Fernandes do Carmo Apelado(a): Antônio Edinaldo Gomes Paulo Apelado(a): Diego Henrique de Andrade Farias Apelado(a): Emile Cristina Gomes Nogueira Apelado(a): Gilenilza Morais da Silva Apelado(a): Gilson dos Santos Campos Apelado(a): Jhonata Farias Amorim Apelado(a): Lindomar Carvalho Apelada(a): Maria do Rosário Santana da Costa Apelada(a): Maria Elisabete Rodrigues da Cunha Apelado(a): Mecias dos Santos Apelado(a): Natália Mendonça dos Santos Apelado(a): Nilton César Santos de Andrade Apelado(a): Pedro José da Silva Apelado(a): Rosilandia Batista de Oliveira Apelado(a): Valéria Martins Fernandes Apelado(a): Alzineia da Silva Marcião Apelado(a): Antônio Abraim Sabrino Veiga Apelado(a): Antônio Ferreira da Silva Apelado(a): Antônio Roberto Santiago Apelado(a): Aristeu Gomes Dias Apelado(a): Daniel Farias Santiago Apelado(a): Edranio Ramos de Araújo Apelado(a): Francivaldo Magalhães Apelado(a): Ítalo Felipe Paula Magno Apelado(a): Josineia Marinho Farias Apelado(a): Marileide dos Santos Coimbra Apelado(a): Ronaldo Paiva de Souza Apelado(a): Maria Antônia Alexandre da Silva Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 06/11/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA À OPOSIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO REGISTRAL. SOBREPOSIÇÃO APENAS PARCIAL DA ÁREA LITIGIOSA AO DOMÍNIO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO RESTRITA À ÁREA COMPREENDIDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ÁREA REMANESCENTE DE NATUREZA PARTICULAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DA MELHOR POSSE ENTRE PARTICULARES. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, cujo dispositivo incorporou o resultado da oposição conexa apresentada pelo ente público estadual, reconhecendo a natureza pública do imóvel objeto da matrícula nº 16.417, determinando a reintegração em favor do Poder Público e afastando o direito à retenção ou indenização por benfeitorias. No julgamento colegiado, constatou-se, a partir de croqui juntado pelo próprio ente público, que a área reivindicada pelos particulares não está integralmente inserida no perímetro da referida matrícula, havendo parcela situada fora do domínio público. O julgamento prosseguiu sob a técnica do art. 942 do CPC, culminando no parcial provimento do recurso por unanimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de nulidade e cerceamento de defesa impedem o julgamento da controvérsia; (ii) estabelecer se a reintegração de posse em favor do ente público pode alcançar área situada fora dos limites da matrícula nº 16.417; (iii) determinar o tratamento processual da controvérsia possessória relativa à parcela não abrangida pelo domínio público; e (iv) definir se os ocupantes da área pública possuem direito de retenção ou indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR O ente público possui legitimidade e interesse para intervir incidentalmente em ação possessória entre particulares destinada à proteção de bem público, podendo deduzir matéria defensiva, inclusive o domínio, conforme a Súmula 637 do STJ. A controvérsia sobre a exata delimitação da área alcançada pelo título público constitui questão relacionada ao mérito e à extensão objetiva da tutela possessória, não justificando, por si só, a anulação da sentença. Os elementos constantes dos autos, especialmente o croqui juntado pelo próprio ente público, demonstram que a área discutida na ação possessória não está integralmente compreendida na matrícula nº 16.417, razão pela qual a ordem de reintegração não pode ultrapassar o perímetro do domínio público comprovado. A parcela situada fora dos limites da matrícula nº 16.417 submete-se a controvérsia possessória entre particulares e exige regular instrução probatória para a definição da melhor posse, devendo a discussão prosseguir perante o juízo cível de origem. A reintegração em favor do ente público subsiste quanto à área efetivamente abrangida pela matrícula nº 16.417, pois o imóvel foi incorporado ao patrimônio público mediante desapropriação, com pagamento das indenizações devidas aos ocupantes existentes à época, de modo que a ocupação posterior sem título configura detenção precária. A ocupação indevida de bem público não gera posse juridicamente oponível ao Poder Público nem confere direito à retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ. A solução adotada no julgamento da oposição conexa projeta-se sobre a ação de reintegração de posse, por envolverem a mesma área e a extensão do mesmo título dominial público, impondo tratamento decisório uniforme quanto ao perímetro da reintegração e à remessa da área excedente para instrução possessória.

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